Decisão · TJMG

TJMG 7068597-75.2009.8.13.0024

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-08publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 551 E 916 DO STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. RETRATAÇÃO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Reexame nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para eventual juízo de retratação em acórdão que, em ação de cobrança, reconheceu a servidora contratada temporariamente o direito a férias acrescidas de terço constitucional, décimo terceiro salário e adicional de insalubridade, bem como fixou critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a possibilidade de pagamento de adicional de insalubridade a servidora contratada temporariamente com vínculo declarado nulo; e (ii) adequar os critérios de juros de mora e correção monetária às teses firmadas em repercussão geral, recursos repetitivos e às Emendas Constitucionais supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária irregular não gera efeitos jurídicos válidos, assegurando apenas o pagamento dos salários do período trabalhado e do FGTS, nos termos do Tema 916 do STF. O adicional de insalubridade não se inclui no rol de verbas excepcionalmente devidas a contratados temporários, sendo indevido seu pagamento. Os juros de mora nas condenações não tributárias da Fazenda Pública e a correção monetária deve observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ e as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE Retratação parcial do acórdão. Tese de julgamento: A nulidade da contratação temporária impede o pagamento de vantagens típicas de servidores efetivos, como o adicional de insalubridade. Os critérios de juros e correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública devem observar a jurisprudência vinculante e as normas constitucionais supervenientes.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →