TJMG 5002039-20.2022.8.13.0439
ADMINISTRATIVOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE MURIAÉ - SERVIDORA PÚBLICA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REGULAMENTAÇÃO EM LEI LOCAL -PROVA PERICIAL - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES - LAUDO PERICIAL - EFEITOS RETROATIVOS - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- O art. 39, § 3º, da Constituição Federal, após o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, deixou de trazer no rol dos direitos sociais garantidos aos servidores públicos, o inciso XXIII, do art. 7º, também da CF/88, que garante aos trabalhadores o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas". Desde então, a concessão do adicional de insalubridade ao servidor público passou a depender da previsão expressa em legislação específica infraconstitucional.
- Não é possível "presumir insalubridade em épocas passadas,
emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL
413/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, julgado em
11/4/2018, DJe 18/4/2018).