Decisão · TJMG

TJMG 1514521-73.2014.8.13.0024

Rel. Monica Aragao Martiniano Ferreira E Costa2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-03publicado em 2026-03-10
ADMINISTRATIVO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por autarquia hospitalar municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por servidora pública, para reconhecer seu direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, com pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos legais, afastando o pedido de horas extras. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal restringe-se à verificação do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, diante das atividades desempenhadas pela autora no ambiente hospitalar. III. Razões de decidir 3. O adicional de insalubridade é devido ao servidor que exerce atividades em condições que exponham sua saúde a agentes nocivos, nos termos da legislação específica. 4. O adicional de insalubridade devido aos servidores do Hospital Municipal Odilon Behrens deve observar a legislação municipal, que estabelece valores conforme o grau de exposição a agentes insalubres. 5. Em demandas que versam sobre adicional de insalubridade, a prova pericial constitui elemento técnico essencial para a aferição das condições de trabalho e do grau de exposição aos agentes nocivos, de modo que, inexistindo demonstração de erro, inconsistência ou contradição no laudo, não se justifica o seu afastamento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido quando demonstrado, por prova técnica, que o servidor exerce suas atividades com exposição habitual a agentes nocivos, conforme os parâmetros da legislação aplicável. 2. O laudo pericial judicial, quando tecnicamente fundamentado e não infirmado por outros elementos probatórios idôneos, constitui base suficiente paraa definição do grau de insalubridade."
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