TJMG 1514521-73.2014.8.13.0024
ADMINISTRATIVOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por autarquia hospitalar municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por servidora pública, para reconhecer seu direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, com pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos legais, afastando o pedido de horas extras.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal restringe-se à verificação do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, diante das atividades desempenhadas pela autora no ambiente hospitalar.
III. Razões de decidir
3. O adicional de insalubridade é devido ao servidor que exerce atividades em condições que exponham sua saúde a agentes nocivos, nos termos da legislação específica.
4. O adicional de insalubridade devido aos servidores do Hospital Municipal Odilon Behrens deve observar a legislação municipal, que estabelece valores conforme o grau de exposição a agentes insalubres.
5. Em demandas que versam sobre adicional de insalubridade, a prova pericial constitui elemento técnico essencial para a aferição das condições de trabalho e do grau de exposição aos agentes nocivos, de modo que, inexistindo demonstração de erro, inconsistência ou contradição no laudo, não se justifica o seu afastamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido quando demonstrado, por prova técnica, que o servidor exerce suas atividades com exposição habitual a agentes nocivos, conforme os parâmetros da legislação aplicável. 2. O laudo pericial judicial, quando tecnicamente fundamentado e não infirmado por outros elementos probatórios idôneos, constitui base suficiente paraa definição do grau de insalubridade."