TJMG 5001041-05.2024.8.13.0529
PENALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INSALUBRIDADE EM TODO O PERÍODO LABORAL. INAPLICABILIDADE DO PUIL 413/RS AO CASO CONCRETO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
-A dispensa da remessa necessária se impõe quando, embora ilíquida a sentença, o valor da condenação é mensurável por simples cálculos aritméticos e não supera o limite do art. 496, §3º, III, CPC, conforme reiterada jurisprudência do STJ, aplicável ao caso concreto.
- A legislação municipal (Lei nº 47/1991, com alterações da Lei nº 1.033/2018) prevê o adicional de insalubridade aos servidores expostos habitual e permanentemente a agentes nocivos, fixando percentuais de 10%, 20% e 40%.
- O laudo pericial elaborado pela própria municipalidade indica que os servidores substituídos atuam em condições insalubres em grau máximo em diversos setores, havendo expressa conclusão de que tais condições se verificam durante todo o período laboral.
- O entendimento firmado no PUIL 413/RS não se aplica porque (i) refere-se ao Decreto nº 97.458/89, aplicável apenas à Administração Pública Federal, inexistindo norma municipal que o adote; e (ii) o laudo, no caso concreto, reconhece que a insalubridade é preexistente, não havendo presunção retroativa, mas constatação técnica abarcando todo o período.
- A interpretação teleológica da legislação municipal impõe a proteção da saúde do servidor, legitimando a retroatividade do adicional ao período integral em que constatada a exposição insalubre.