Decisão · TJMG

TJMG 5013269-43.2022.8.13.0024

Rel. Pedro Carlos Bitencourt Marcondes19ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-05publicado em 2026-02-12
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO FUNCIONAL POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. SERVIDORA DA FHEMIG. REQUISITOS LEGAIS. DEVER DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção funcional por escolaridade adicional, com base na ausência de aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças - COFIN. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão: estabelecer se a servidora faz jus à promoção por escolaridade adicional sem a prévia aprovação do COFIN, considerando os requisitos legais e a tese firmada no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25). III. Razões de decidir 3. A promoção por escolaridade adicional está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º do Decreto Estadual nº 44.308/2006, incluindo a aprovação pelo COFIN, conforme interpretação fixada no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, aplicável ao caso por analogia. 4. A Administração Pública tem o dever de dar andamento e decidir, em prazo razoável, os requerimentos administrativos formulados, sendo ilegítima sua inércia injustificada, sob pena de violação aos direitos fundamentais à petição e à duração razoável do processo administrativo. 5. Ainda que a servidora não tenha direito subjetivo imediato à promoção, possui direito à análise motivada do pedido de promoção, com remessa ao COFIN, no prazo legal. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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