Decisão · TJMG

TJMG 5001474-75.2024.8.13.0701

Rel. Manoel Dos Reis Morais1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-16publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VACÂNCIA PARA ASSUNÇÃO DE NOVO CARGO. DESISTÊNCIA DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. DIREITO À RECONDUÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Uberaba contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por servidor público efetivo e estável, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu pedido de recondução, confirmar a tutela de urgência e condenar ao pagamento de valores retroativos, referentes a período em que o servidor permaneceu afastado do cargo em razão do indeferimento. A sentença afastou os danos morais e reconheceu parcialmente os danos materiais, fixando honorários sucumbenciais para ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação interposto pelo Município é tempestivo, à luz do prazo legal e da contagem de prazos aplicável à Fazenda Pública; (ii) verificar se a desistência do estágio probatório em novo cargo público permite a recondução ao cargo anteriormente ocupado, à luz da Lei Complementar Municipal nº 392/2008; (iii) definir se é devida a indenização pelos vencimentos do período em que o servidor esteve indevidamente afastado, em razão da negativa da recondução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação é tempestivo, pois, embora interposto após o decurso do prazo comum de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, aplica-se ao Município a contagem em dobro dos prazos processuais, nos termos do art. 183 do CPC. Considerando a data de intimação registrada em 06/06/2025 e os feriados ocorridos no período, o prazo findaria em 22/07/2025, tendo o recurso sido interposto em 17/07/2025. 4. A jurisprudência reconhece que a desistência do estágio probatório, por ato voluntário do servidor, equipara-se àinabilitação, autorizando a recondução ao cargo anteriormente ocupado, sobretudo quando o servidor ainda não adquiriu estabilidade no novo vínculo. 5. A interpretação restritiva da Lei Complementar nº 392/2008, que admite a recondução apenas em caso de inabilitação, contraria os princípios da razoabilidade, segurança jurídica e proporcionalidade, devendo ceder à leitura sistemática da legislação e à proteção do servidor estável. 6. Documento expedido pelo próprio setor de Recursos Humanos da Administração Municipal confirma a possibilidade de retorno ao cargo em caso de exoneração voluntária durante o estágio probatório, configurando legítima expectativa de direito. 7. O Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado no âmbito estadual, não relacionado ao cargo municipal, é irrelevante para análise do direito à recondução e não foi fundamento do indeferimento administrativo impugnado na ação. 8. Reconhecida a nulidade do ato que negou a recondução, é devido o pagamento de valores retroativos relativos ao período em que o servidor ficou afastado indevidamente do cargo, nos termos da jurisprudência consolidada sobre nulidade de ato administrativo e indenização correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública é tempestivo quando respeitado o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC. O servidor público estável que, após obter vacância para assumir novo cargo inacumulável, desiste do estágio probatório antes de adquirir estabilidade, faz jus à recondução ao cargo anteriormente ocupado. A negativa de recondução com base exclusivamente em interpretação restritiva da legislação local, sem considerar jurisprudência dominante e orientação administrativa interna, configura ato nulo. É devido o pagamento de vencimentos retroativos referentes ao período em que o servidor esteve afastado do cargo por força de ato administrativo posteriormente declarado nulo. Dispositivos relevan
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