TJMG 5019904-06.2024.8.13.0433
PENALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N. 3.331/2004 - PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO - CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO - IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO EM GRAU MÁXIMO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que se discute o enquadramento em grau máximo do adicional de insalubridade devido a servidor público do Município de Montes Claros, já percebido em grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do vencimento do cargo.
2. A Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS).
3. A Lei Municipal n. 3.331/2004 prevê o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos do Município de Montes Claros, contudo, diante da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, que concluiu ser devido o adicional apenas em grau médio, impõe-se a manutenção da sentença que afastou o enquadramento em grau máximo.
4. Recurso desprovido.