Decisão · TJMG

TJMG 5001030-68.2023.8.13.0542

Rel. Renato Luis Dresch7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-06publicado em 2026-05-14
PENAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. QUINQUÊNIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ E EMPREGADO PÚBLICO. INGRESSO APÓS EC Nº 57/2003. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível do Estado de Minas Gerais contra sentença que reconheceu ao autor o direito de averbar tempo de serviço como aluno-aprendiz e empregado da EMATER para fins de adicional por tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) verificar a dialeticidade do recurso; (ii) definir se é possível a averbação dos períodos anteriores para fins de quinquênios. III. RAZÕES DE DECIDIR - O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença ao questionar a possibilidade de averbação do tempo para fins de adicionais. - A redação original do art. 36, §7º, da Constituição Estadual admitia a contagem de tempo de serviço para adicionais, mas a EC nº 9/1993 restringiu essa contagem à aposentadoria. - A EC nº 57/2003 vedou a concessão de adicionais por tempo de serviço aos servidores que ingressaram no serviço público após sua publicação, ressalvadas hipóteses específicas de transição. - A manutenção do direito aos adicionais exige que o servidor estivesse em exercício no serviço público estadual na data da EC nº 57/2003, o que não ocorre no caso, pois o autor ingressou no TJMG apenas em 2006. - O tempo de serviço prestado em empresa pública, sob regime celetista, equipara-se à atividade privada para fins de averbação, sendo inapto para gerar adicionais, salvo hipóteses excepcionais não configuradas. - O tempo laborado como aluno-aprendiz e como empregado público pode ser computado para aposentadoria, mas não para adicionais, diante das restrições constitucionais e normativas vigentes. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO: - A averbação de tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz ou empregado público não gera direito a adicional por tempo de serviço quando o ingresso no cargo estatutário ocorre após a EC nº 57/2003. - O tempo de serviço em empresa pública, sob regime celetista, equipara-se à atividade privada e não pode ser computado para adicionais, salvo hipóteses expressamente autorizadas. - A concessão de adicionais por tempo de serviço exige que o servidor estivesse em exercício no serviço público estadual na data de entrada em vigor da EC nº 57/2003. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010; Constituição do Estado de MG, art. 36, §7º; ADCT, arts. 112 e 116; Portaria Conjunta nº 45/2003. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.031970-1/002.
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