Decisão · TJMG

TJMG 6030613-64.2015.8.13.0024

Rel. Ana Paula Nannetti Caixeta4ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-24publicado em 2025-07-25
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ESTADO DE MINAS GERAIS - EFETIVAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2007 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - ADI Nº 4.876/DF - NULIDADE DO VÍNCULO - ADMISSÃO SEM CONCURSO - DIREITO AO FGTS - ENTENDIMENTO DECORRENTE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765.320/MG - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - IPCA-E - INCIDÊNCIA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/2021 - SELIC POSTERIORMENTE - TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF - TEMA 1.170 DO STF - REFORMA DO ACÓRDÃO. - Declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 100/2007 que promoviam a efetivação de servidores admitidos sem concurso público, impõe-se reconhecer a nulidade do vínculo mantido com a Administração, visto que não atende aos requisitos para contratação de servidores previstos na Constituição Federal (art. 37, II e IX) e nas Leis Estaduais nº 10.254/90 e 18.185/09. - Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 765.320/MG, o STF reconheceu o direito ao FGTS para o servidor cujo vínculo foi declarado nulo, por violação aos preceitos constitucionais que regem a admissão de servidores públicos, notadamente o disposto no art. 37, II e IX, da CF/88. - Evidenciada a nulidade do vínculo firmado entre o servidor e o Estado de Minas Gerais, diante da admissão sem concurso e fora das hipóteses que autorizam sua dispensa, impõe-se o reconhecimento do direito aos depósitos de FGTS (STF, RE nº 765.320/MG), respeitada a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32). - Em razão do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, realizado pelo STF em 03/10/2019, a correção monetária do débito da Fazenda Pública deve observar apenas o IPCA-E, de junho de 2009 até a entrada em vigor da EC 113/2021, uma vez que não houve modulação de efeitos pelo Pretório Excelso (Tema 810 do STF). - A partir da EC 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. - Já em relação aos juros de mora, observarão os índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de junho de 2009.
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