TJMG 3429982-66.2024.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. EXTINÇÃO DE CONTRATO EM RAZÃO DA POSSE DE SERVIDORES EFETIVOS. ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO E MOTIVADO. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
O agravante requer a manutenção de seu contrato temporário de agente penitenciário até o final de 2024 ou, subsidiariamente, por mais três meses, para permitir uma transição adequada. Sustenta que a extinção abrupta do contrato temporário, motivada pela posse de servidores efetivos, configura ato arbitrário e ilegal, violando princípios constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a extinção do contrato temporário de agente penitenciário ocorreu de forma arbitrária ou ilegal;
(ii) avaliar se é possível conceder tutela de urgência para determinar a manutenção do contrato temporário até o final de 2024 ou por prazo adicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato temporário firmado com o agravante possui caráter precário e excepcional, conforme previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal e art. 16 da Lei Estadual nº 23.750/2020, sendo sua rescisão legítima diante da posse de servidores efetivos, o que extinguiu a causa transitória justificadora da contratação. Cláusula contida no contrato pactuado estabelece a possibilidade de rescisão unilateral pela Administração Pública na hipótese de extinção da necessidade transitória que justificou a contratação. A relação jurídico-administrativa que vincula servidores temporários ao ente público não confere estabilidade, sendo inerente à conveniência e à oportunidade administrativas decidir pela rescisão do vínculo a qualquer tempo, desde que respeitados os limites legais e contratuais. O ato administrativo de rescisão contratual goza de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo sido apresentados elementos que infirmem tal presunção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A extinção de contrato temporário em razão da posse de servidores efetivos constitui ato legítimo, desde que fundamentada na legislação e no contrato firmado entre as partes, e não gera direito à permanência do servidor temporário. Contratos temporários celebrados para atender à necessidade excepcional de interesse público podem ser rescindidos pela Administração Pública unilateralmente, em observância aos critérios de conveniência e oportunidade administrativa.