TJMG 5003666-49.2023.8.13.0431
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - FISIOTERAPEUTA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - ACOLHIMENTO - REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIMENTO - DIREITO RECONHECIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO.
Preliminar de intempestividade: Recurso de apelação interposto após o prazo legal de 30 dias úteis. Intimação eletrônica considerada realizada em 27/06/2025 pelo decurso do prazo de 10 dias. Prazo recursal encerrado em 12/08/2025. Recurso protocolado em 14/08/2025. Intempestividade configurada. Preliminar acolhida.
Reexame necessário: Conhecimento obrigatório em sentença condenatória ilíquida contra a Fazenda Pública, independentemente da intempestividade do recurso voluntário.
Adicional de insalubridade: Direito reconhecido ao servidor fisioterapeuta que exerce atividades em contato habitual e permanente com agentes biológicos nocivos. Prova pericial robusta demonstrando exposição em grau médio (20%) no período regular e grau máximo (30%) durante a pandemia de COVID-19. Requisitos da Lei Municipal nº 861/2005 preenchidos.
Laudo administrativo prévio: Exigência que não constitui óbice intransponível ao reconhecimento de direito constitucional. Perícia judicial suficiente para comprovar condições insalubres.
Base de cálculo: Menor padrão de vencimento municipal, conforme art. 62, §1º, da Lei Municipal nº 861/2005. Reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário mantidos.
Honorários advocatícios: Fixação deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública.
Preliminar de intempestividade acolhida. Recurso voluntário não conhecido. Em reexame necessário, sentença parcialmente reformada apenas quanto aos honorários advocatícios. V.V. 1. O estatuto do servidor do Município de Iraí de Minas/MG assegura o direito à percepção do adicional por insalubridade. 2. Não éautoaplicável a lei que assegura o direito ao adicional, sem estabelecer as atividades que se considerem insalubres. 3. À falta de norma regulamentadora, não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e criar critérios para o exercício, pelo servidor, do direito à percepção de vantagem pecuniária, assegurada em lei não autoaplicável. 4. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal - STF).