TJMG 5025742-27.2023.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIDA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL CIVIL - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO EXERCÍCIO CONTINUADO - PROMOÇÃO - PRESCRIÇÃO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ART. 4º, DO DECRETO N. 20.910/32 - CONFIGURADA EM PARTE COM RELAÇÃO À PROMOÇÃO - NATUREZA REMUNERATÓRIA DA GRATIFICAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - OBSERVÂNCIA DO RE 870.947/SE, DO RESP 1.495.146/MG E DA EC N. 113/2021.
- A sentença que julga procedente a ação e condena a Fazenda Pública Estadual em valor inferior a 500 salários mínimos não está sujeita a remessa necessária (CPC, art. 496, §3°, II).
- Conforme dispõe o art. 4°, do Decreto n. 20.910/32, não corre prescrição durante a demora da Administração Pública na análise de requerimento formulado por servidor público, sendo que após a análise do requerimento, o prazo retoma seu curso, pelo que prescrita a pretensão com relação à promoção deferida e paga ao servidor, mas que apenas foi requerida parcelas atrasadas além do quinquídio legal.
- Constituindo-se a gratificação de incentivo ao exercício continuado em vantagem pecuniária instituída por lei, que é paga mensalmente ao servidor, está inserida no conceito de remuneração, devendo ser considerada no cálculo do 13º salário e das férias com seu terço constitucional.
- Consoante consignado no STF (RE 870.947/SE) e no STJ (REsp 1.495.146/MG), nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, de natureza não tributária, os consectários legais devem ser calculados com base nos seguintes índices: (i) até julho de 2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) agosto de 2001 a junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária segundo o IPCA-E; (iii) a partir de julho de 2009: juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e dos juros de mora.