TJMG 5124444-18.2017.8.13.0024
CIVILEMENTA: AÇÃO COMUM - DIREITO ADMINISTRATIVO - GUARDA MUNICIPAL - ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE RISCO - LEI BH 10.753/14 - RECEBIMENTO - PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE - PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. O Estatuto da Guarda municipal de Belo Horizonte, Lei Municipal nº 10.753/14, veda a aplicação aos servidores por ele regidos, a aplicação da legislação pertinente aos demais servidores públicos efetivos, integrantes da estrutura funcional da Administração Direta. O exercício de atividade de risco percebido pela parte autora está de acordo com o Estatuto da Guarda Municipal de Belo Horizonte. Nos termos do art. 9º da Lei Municipal 10.497/2012, a progressão por escolaridade, além de comprovar nível de escolaridade superior àquele exigido para o provimento no cargo público de Guarda Municipal de 2ª Classe e diretamente relacionado à carreira da Guarda Municipal, é necessário que o servidor seja aprovado na avaliação de desempenho a que se refere o inciso III do art. 8º do mesmo diploma legal. Nos termos do art. 9º, II, da Lei BH 10497/2012, a progressão por tempo de serviço, aos servidores investidos no cargo público de Guarda Municipal de 2ª Classe até 1º de janeiro de 2013, e aos quais seja exigido como grau de escolaridade no concurso público respectivo o ensino fundamental completo até a 8ª série, será conferido, após cumpridos os requisitos previstos no caput deste artigo, 1 (um) nível por conclusão de curso de ensino médio. Ausente a comprovação constantes dos artigos 9º não há se falar em procedência dos pedidos de promoção por escolaridade e promoção por tempo de serviço.