Decisão · TJMG

TJMG 5000611-18.2021.8.13.0704

Rel. Aurea Maria Brasil Santos Perez5ª Câmara Cíveljulgado em 2025-03-06publicado em 2025-03-13
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PRELIMINAR - RECURSO ADESIVO NA MESMA PEÇA DAS CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO 1. O recurso adesivo submete-se às mesmas regras do recurso independente quanto aos requisitos de admissibilidade - inclusive os formais -, devendo o apelado aderir ao recurso principal por petição autônoma, e não na mesma peça das contrarrazões. 2. Recurso adesivo não conhecido. APELO PRINCIPAL - REMOÇÃO A PEDIDO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - INDEFERIMENTO - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO NA CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO JUDICIÁRIO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 37 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. A remoção de servidor da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais para exercício de suas funções em presídio público localizado no mesmo município, segundo a respectiva legislação estatutária, caracteriza-se como ato discricionário do dirigente máximo do órgão na defesa do interesse da Administração, devendo observar, para tanto, tão-somente a conveniência administrativa. 2. Inexistente prova de ilegalidade do ato administrativo que indeferiu a remoção do servidor, é vedada a interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo. 3. O Poder Judiciário não pode conceder benefícios com fundamento no princípio da isonomia, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. 4. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (Súmula vinculante n. 37). Aplicação ao caso dos autos, mutatis mutandis. 5. Recurso provido.
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