TJMG 5000542-90.2025.8.13.0624
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ATRIBUIÇÃO DE AULAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PROFESSOR EFETIVO. ATRIBUIÇÃO INDEVIDA DE AULAS POR ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de recurso de apelação interposto por Município recorrente contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por servidor público ocupante do cargo de Professor de Educação Básica II - Língua Inglesa, reconhecendo a nulidade de ato administrativo que designou professor adjunto de área diversa para atribuição de aulas de Língua Inglesa e determinando a atribuição das referidas aulas ao impetrante.
II. Questão em discussão
2. Discute-se: I) a existência de direito líquido e certo do servidor público efetivo à atribuição de aulas de disciplina para a qual foi aprovado em concurso público, diante da designação de professor de área diversa; II) eventual discricionariedade da administração quanto à lotação e atribuição de turmas; III) possibilidade de intervenção do Judiciário em ato administrativo vinculado à organização da administração pública, diante de preterição na atribuição de aulas.
III. Razões de decidir
3. O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, exige comprovação inequívoca, sem necessidade de dilação probatória, e manifestação em norma legal, com requisito e condição de aplicação preenchidos.
4. Embora a administração disponha de discricionariedade na gestão de pessoal, há limites impostos pelos princípios da legalidade, razoabilidade e às normas estatutárias do magistério, especialmente quanto à observância da ordem de classificação e habilitação para atribuição de aulas.
5. A legislação municipal prevê critérios objetivos para lotação de docentes, conferindo preferência ao professor concursado e habilitado para disciplina específica (arts. 46, 65 e 78 da Lei Complementar Municipal nº 004/2009).
6. Restou demonstrada a ilegalidade na atribuição de aulas de Língua Inglesa a professor adjunto de área diversa, em detrimento de servidor concursado e habilitado para a respectiva disciplina, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal e regras municipais do magistério, evidenciando violação ao direito líquido e certo.
7. A eventual recusa de vagas em outras unidades escolares pelo servidor não se revela motivo suficiente para afastar tal direito, pois a falha reside, objetivamente, na preterição de vaga para a qual o impetrante possui habilitação e aprovação regulares.
8. Configurada a ilegalidade, justifica-se a anulação do ato administrativo e a determinação de atribuição das aulas ao impetrante.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido e reexame necessário prejudicado. Tese de julgamento: "1. A atribuição de aulas vinculada à disciplina de concurso constitui direito subjetivo do servidor efetivo, não podendo ser preterida por designação irregular de docente de área diversa. 2. A discricionariedade administrativa na gestão de pessoal encontra limites na legalidade e nas normas que regem o ingresso e lotação dos servidores públicos."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX, art. 37, II; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 14, §1º; Lei Complementar Municipal nº 004/2009, arts. 46, 65 e 78.
Jurisprudência relevante citada: Não consta do voto referência expressa a precedente ou súmula.