TJMG 5023279-18.2023.8.13.0702
PENALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO (40%). PERÍCIA JUDICIAL. FORNECIMENTO DE EPI. AUSÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação Cível interposta pelo Município de Uberlândia contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o menor padrão de vencimento pago pelos cofres municipais, a partir de 28 de abril de 2018, com reflexos em 13º salário e férias acrescidas de 1/3, bem como à implantação do adicional nos vencimentos futuros, enquanto perdurarem as mesmas condições de trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor municipal faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, à luz da legislação municipal aplicável e das condições de trabalho apuradas; (ii) estabelecer se o fornecimento de equipamentos de proteção individual e laudos administrativos do Município são suficientes para afastar a conclusão do laudo pericial judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A Constituição da República condiciona o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público à existência de lei específica do ente federado, exigência atendida pelo Município de Uberlândia por meio da Lei Complementar nº 40/1992.
- A legislação municipal assegura o pagamento de adicional de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, fixando o percentual de 40% para o grau máximo, calculado sobre o menor padrão de vencimento pago pelos cofres municipais.
- A perícia judicial conclui, de forma técnica e fundamentada, que o autor exerce atividades insalubres em grau máximo, enquadradas nos Anexos 13 e 14 da NR-15.
- O simples fornecimento deequipamentos de proteção individual não afasta, por si só, o direito ao adicional de insalubridade, quando não demonstrada a efetiva eliminação ou neutralização do agente nocivo.
- A alegação genérica do Município, amparada apenas em laudos administrativos, não é suficiente para infirmar a conclusão do laudo pericial judicial, especialmente diante da ausência de prova de alteração nas condições de trabalho.
- O pagamento anterior do adicional de insalubridade em grau máximo ao servidor, sem modificação comprovada de suas atividades, reforça a inexistência de fundamento para a supressão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
- O pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público depende de lei específica do ente federado, sendo devido quando comprovadas, por perícia judicial, condições insalubres no ambiente de trabalho.
- O fornecimento de equipamentos de proteção individual não afasta o direito ao adicional de insalubridade quando não demonstrada a eliminação do agente nocivo.
- A conclusão do laudo pericial judicial prevalece sobre alegações genéricas da Administração, quando não infirmada por prova técnica robusta.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CF/1988, art. 39, § 3º; Lei Complementar Municipal nº 40/1992, art. 90 e §§ 1º a 4º; CPC, art. 479.