TJMG 5006293-02.2023.8.13.0439
ADMINISTRATIVODIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PREVISÃO EM LEI LOCAL. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Muriaé contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a partir da data da perícia judicial (30/05/2025), com correção monetária e juros de mora conforme a EC nº 113/2021. Alegou-se, em sede recursal, violação ao princípio da legalidade e ausência de previsão normativa ou comprovação de insalubridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão de adicional de insalubridade à servidora pública municipal com base em perícia judicial; (ii) estabelecer o termo inicial para o pagamento do referido adicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da legalidade estrita rege a atuação da Administração Pública, exigindo previsão normativa para a concessão de vantagens a servidores públicos, nos termos do art. 37 da CF/1988.
4. O art. 82 da Lei Municipal nº 3.824/2009, com redação da Lei nº 4.628/2013, prevê expressamente o direito ao adicional de insalubridade aos servidores do Município de Muriaé que exerçam atividades expostos a agentes nocivos à saúde, fixando os percentuais de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau de insalubridade.
5. A perícia judicial, produzida sob o contraditório, constatou tecnicamente que a autora, na função de auxiliar de serviço escolar, estava exposta de forma habitual a agentes biológicos insalubres em grau máximo.
6. A existência de laudo administrativo em sentido contrário não afasta a eficácia da prova pericial judicial, prevalecendo esta no processo judicial quando realizada de forma regular efundamentada.
7. O termo inicial do adicional de insalubridade deve coincidir com a data da perícia judicial que constatou as condições insalubres, conforme orientação do STJ e do próprio TJMG, não sendo cabível sua retroatividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de adicional de insalubridade a servidor municipal depende de previsão em lei local e comprovação por meio de prova técnica. Laudo pericial judicial prevalece sobre avaliação administrativa para fins de reconhecimento da insalubridade. O termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade é a data da perícia que atesta a exposição habitual a agentes nocivos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 3.824/2009, art. 82; EC nº 113/2021; CPC, arts. 85 e 86.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.019465-1/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª Câm. Cív., j. 21.10.2025; Apelação Cível 1.0000.24.166420-0/001, Rel. Des. Maurício Soares, 3ª Câm. Cív., j. 02.05.2024.