TJMG 5002717-20.2025.8.13.0701
ADMINISTRATIVOEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PSÍQUICA NO MOMENTO DO ATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de ato administrativo de exoneração voluntária. O autor, diagnosticado com esquizofrenia paranoide, sustenta que se encontrava em crise psiquiátrica no momento em que requereu a exoneração, alegando vício de consentimento e negligência da Administração por não submeter o pedido a avaliação médica. Requer a declaração de nulidade do ato, com reintegração ao cargo, readaptação funcional, ressarcimento remuneratório e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de exoneração voluntária apresentado por servidor público é inválido por vício de consentimento, em razão de suposta incapacidade psíquica momentânea decorrente de surto esquizofrênico, e se a Administração agiu com negligência ao não verificar a higidez da vontade no momento do ato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ato administrativo de exoneração voluntária exige, além dos requisitos formais, manifestação de vontade livre e consciente do agente, cuja validade pode ser afastada por vício de consentimento, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil.
4. A mera existência de diagnóstico psiquiátrico não implica, por si só, incapacidade para a prática de atos da vida civil, sendo imprescindível a comprovação da incapacidade contemporânea ao ato impugnado.
5. A prova testemunhal colhida foi uníssona no sentido de que o servidor compareceu sozinho ao setor de RH, apresentava comportamento normal e demonstrava convicção na decisão de exonerar-se.
6. Os documentos médicos apresentados não demonstram estado de surto ou incapacidade no exato momento da assinatura do pedido de exoneração (04/05/2023), sendo posteriores ou genéricos.
7. A conduta da Administração, ao receber o pedido e contatar a esposa do servidor para confirmar a decisão, revela cautela administrativa, não sendo configurada a alegada negligência.
8. A ausência de documentos administrativos no processo interno de exoneração não comprova vício de consentimento e não supre o ônus da prova que competia ao autor, conforme o art. 373, I, do CPC.
9. O arrependimento posterior ao ato não invalida manifestação de vontade externada com lucidez e firmeza, segundo os elementos probatórios dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A validade do pedido de exoneração voluntária de servidor público exige comprovação objetiva da capacidade de discernimento no momento do ato, não bastando a existência de diagnóstico psiquiátrico anterior.
2. O vício de consentimento somente se configura mediante prova robusta da incapacidade contemporânea ao ato, ônus que incumbe ao autor.
3. A Administração Pública não está obrigada a submeter todo pedido de exoneração à perícia médica, salvo se houver indícios concretos de incapacidade psíquica.
4. O arrependimento posterior não constitui causa de nulidade do ato administrativo praticado com aparência de voluntariedade e lucidez.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, arts. 4º, III, e 166, I; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 53.