TJMG 5001155-49.2017.8.13.0056
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE BARBACENA - PROVIMENTO DERIVADO EM CARGOS PÚBLICOS - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - NOVOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INCLUSÃO DE NOVOS SERVIDORES NA MODULAÇÃO ANTERIOR - CONCESSÃO DE NOVO PRAZO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Caso em que se discute a cassação da aposentadoria e exoneração dos servidores réus da ação civil pública ou se os mesmos foram abarcados pela modulação dos efeitos realizada por este egrégio Tribunal de Justiça em sede de controle de constitucionalidade.
2. Nos autos da ADI n. 1.0000.19.170950-0/000 foi declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos legais do Município de Barbacena que disciplinavam o provimento derivado de cargos públicos, cujos efeitos foram modulados no julgamento dos Embargos de Declaração de sequencial 001 e 002.
3. Opostos novos embargos, os mesmos foram acolhidos, por maioria, para que fossem incluídos outros servidores na modulação anterior, sem qualquer dilação do prazo anteriormente fixado.
4. Deve ser mantida a sentença que observou as decisões judiciais proferidas pelo Órgão Especial em sede de controle concentrado, nos termos do artigo 927, V, do CPC.
5. Recursos desprovidos.
V.V.: 1 - A Lei Federal 9.868/99, ao dispor sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, estabelece que a decisão proferida pode ser objeto de modulação para que seja conferido prazo diverso para sua aplicação em razão de segurança jurídica ou excepcional interesse social, sem contudo, delimitar um marco temporal específico que deve ser observado pelo Tribunal.
2 - A declaração de inconstitucionalidade com efeito "pro futuro" constitui técnica de julgamento no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade em que preponderam as fortes razões de segurança jurídica e excepcional interesse social sobre os marcos temporais.
3 - No julgamento dos Embargos de Declaração nº 1.0000.19.170950.0/003 houve a extensão subjetiva da modulação anterior para alcançar os "servidores que implementarão os requisitos para obtenção da aposentadoria no marco temporal de doze meses, aos aposentados e aos pensionistas dos que já faleceram".
4 - Os motivos de excepcional interesse social e preservação da segurança jurídica que ensejaram a modulação temporal permanecem no julgamento dos segundos embargos de declaração, razão pela qual o lapso temporal somente tem início após a publicação do julgamento dos últimos embargos de declaração.
5- O julgamento da ADI é uno e, como tal, somente se encerra após a análise dos últimos Embargos de Declaração nº 1.0000.19.170950-0/003, uma vez que se trata de modalidade recursal que possui efeitos integrativos.
6 - A modulação temporal de 12 (doze) meses, estabelecida nos Embargos de Declaração nº 1.0000.19.170950-0/002, deve ser observada somente após o julgamento dos Embargos de Declaração subsequentes de nº 1.0000.19.170950-0/003, quando houve a extensão dos efeitos da restrição aos "servidores que implementarão os requisitos para obtenção da aposentadoria no marco temporal de doze meses, aos aposentados e aos pensionistas dos que já faleceram".
7 - Caso específico em que todos os servidores estão abarcados no prazo de modulação. Improcedência da ação civil pública.