Decisão · TJMG

TJMG 0098407-33.2025.8.13.0000

Rel. Wilson Almeida Benevides7ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-16publicado em 2025-07-21
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. LICENÇA NÃO REMUNERADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual, ocupante de cargo efetivo no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de obter o afastamento de suas funções, com manutenção da remuneração, para participar de curso de formação referente a concurso público para o cargo de Investigador de Polícia do Estado do Rio de Janeiro. A liminar foi deferida parcialmente para determinar a concessão de licença, sem remuneração, durante o curso de formação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo ao afastamento do servidor público estadual para participar de curso de formação em concurso público promovido por outro ente federativo; (ii) estabelecer se é devida a manutenção da remuneração durante o período de licença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito líquido e certo a ser protegido por mandado de segurança exige prova pré-constituída, sendo inadmissível a dilação probatória para sua demonstração. 4. A Lei Estadual nº 15.788/2005, art. 54, II, "a", permite ao servidor estadual licenciar-se com remuneração para participar de curso de formação como etapa de concurso público desde que o ingresso seja em carreira do mesmo Poder Executivo estadual. 5. A interpretação sistemática da norma demonstra que a concessão de licença remunerada se limita a cursos de formação vinculados ao Estado de Minas Gerais, sendo indevida sua extensão a concursos promovidos por outros entes federativos. 6. A concessão de licença sem remuneração, com fundamento no art. 179 da Lei Estadual nº 869/1952 (licença para tratar de interesses particulares), revela-se compatível com o princípio do amplo acesso aos cargos públicos (CF/1988, art. 37, II), preservando-se o interesse público e evitando-se ônus ao ente federativo de origem. 7. O afastamento remunerado para curso de formação promovido por outro ente federado afrontaria o princípio da legalidade, por não estar expressamente previsto em lei, conforme precedentes do TJMG. 8. O deferimento parcial da segurança - para assegurar o afastamento sem remuneração - concilia o direito de acesso do servidor a outros cargos públicos com o dever de legalidade da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. O servidor público estadual tem direito à licença não remunerada para participar de curso de formação vinculado a concurso público de outro ente federativo. 2. A licença remunerada prevista no art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005 aplica-se apenas a concursos promovidos no âmbito do próprio Poder Executivo do Estado de Minas Gerais. 3. A ausência de norma legal específica inviabiliza a concessão de afastamento remunerado para curso de formação promovido por ente federativo distinto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 37, II; Lei Estadual nº 15.788/2005, art. 54, II, "a"; Lei Estadual nº 869/1952, art. 179. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cív/Reex Necessário 1.0024.13.251487-8/002, Rel. Des. Elias Camilo, j. 28.04.2016; TJMG, Ap Cív/Reex Necessário 1.0024.13.251601-4/002, Rel. Des. Vanessa Verdolim Hudson Andrade, j. 06.10.2015; TJMG, Ap Cív/Reex Necessário 1.0024.10.003405-7/002, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 04.08.2011. V.V. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO: AFASTAMENTO SEM PREJUÍZO DE REMUNERAÇÃO: NEGATIVA - ATO DITO COATOR: LEGALIDADE. 1. O direito ao afastamento do serviço sem prejuízo da remuneração, para participar de curso de formação para ingresso em carreira do Poder Executivo estadual, é assegurado ao servidor ocupante de cargo efetivo o
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