Decisão · TJMG

TJMG 0039425-61.2016.8.13.0543

Rel. Manoel Dos Reis Morais1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-03-18publicado em 2025-03-21
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO DE PROVENTOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TRANSFORMAÇÃO DE CARGO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de proventos de servidora pública aposentada, com fundamento no direito à paridade entre ativos e inativos, assegurado pelo art. 40 da CRFB antes da EC n. 41/2003. O Município sustenta a prescrição do fundo de direito, alegando que a pretensão revisional decorre de ato originário de aposentadoria ocorrido em 1966; e que não há direito ao reenquadramento diante da reestruturação das carreiras do Município de Resplendor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição do fundo de direito na pretensão de revisão dos proventos da servidora aposentada; e (ii) estabelecer se a transformação da função de "Chefe de Contabilidade" no cargo de "Contador" assegura à servidora aposentada o direito à equiparação remuneratória com os servidores da ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição do fundo de direito não incide nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 4º, da CRFB, em sua redação original, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. 4. O direito à paridade garante aos servidores aposentados a correção dos seus proventos na mesma proporção e data dos servidores em atividade, bem como a extensão de benefícios ou vantagens, inclusive nos casos de transformação ou reclassificação do cargo originário da aposentadoria. 5. A análise dos diplomas legais municipais demonstra que a função de "Chefe de Contabilidade" foi tacitamente extinta com a reestruturação das carreiras do serviço público municipal, sendo criado o cargo de "Contador" com atribuições equivalentes, o que caracteriza transformação de cargo para fins de aplicação da paridade. 6. A prova documental e testemunhal confirma que a servidora aposentada desempenhava as mesmas funções atribuídas ao cargo de "Contador", de modo que faz jus à revisão dos proventos com base na remuneração atualizada desse cargo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: Não se opera a prescrição do fundo de direito na hipótese de revisão de proventos de aposentadoria com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 4º, da CRFB, em sua redação original. A transformação de cargo ou função pública após a aposentadoria do servidor inativo assegura-lhe o direito à equiparação remuneratória com os servidores ativos que ocupam o cargo resultante da reestruturação administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º (redação original). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.828.964/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/9/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.488.269/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/8/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.421.772/RS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/6/2019.
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