Decisão · TJMG

TJMG 5101417-06.2017.8.13.0024

Rel. Marcus Vinicius Mendes Do Valle19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-16publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR A TÍTULO DE QUINQUÊNIOS. BOA-FÉ DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado em face de ato do Comandante do Regimento de Cavalaria Alferes Tiradentes, que determinou a devolução de valores pagos a título de quinquênios no período de julho de 2002 a dezembro de 2016. A sentença ratificou a liminar concedida e vedou os descontos na remuneração do impetrante. A apelação sustenta a legalidade dos descontos com fundamento no princípio da autotutela administrativa e ausência de boa-fé do servidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a restituição de valores pagos indevidamente a servidor público, mediante descontos em folha, quando ausente comprovação inequívoca de má-fé por parte do servidor beneficiado. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública detém competência para anular seus próprios atos e promover a devolução de valores indevidamente pagos, conforme previsto nas Súmulas 346 e 473 do STF, desde que respeitados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV e LV). A efetiva instauração de sindicância para apuração do pagamento indevido de quinquênios não revelou conduta dolosa do servidor, tampouco indícios de má-fé, tendo sido constatado que a situação funcional era atípica e sem precedentes, o que afasta a exigência de restituição. Nos termos da jurisprudência consolidada, incluindo o Tema Repetitivo 1009 do STJ, é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor público em razão de erro da Administração, especialmente quando os pagamentos decorreram de falha no controle interno e não de conduta imputável ao servidor.A ação judicial foi proposta antes da data de início da eficácia vinculante dos REsps 1.769.306/AL e 1.769.209/AL (Tema 1009), de modo que o entendimento firmado nesses precedentes não se aplica ao caso concreto, nos termos da modulação fixada pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Administração Pública pode revisar seus próprios atos e exigir a devolução de valores pagos indevidamente, desde que respeitado o devido processo legal. É incabível a restituição de valores pagos a maior a servidor público quando comprovada a boa-fé do beneficiário. A boa-fé do servidor não pode ser presumida, mas tampouco pode ser afastada sem prova inequívoca em sentido contrário. O Tema Repetitivo 1009 do STJ somente se aplica aos processos distribuídos após 19/05/2021, conforme modulação de efeitos fixada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25; Lei Estadual nº 14.939/03, art. 10, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 346 e 473; TCU, Súmula nº 106; STJ, Tema Repetitivo nº 1009 (REsp 1.769.306/AL e REsp 1.769.209/AL); TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0216.18.008678-9/001, Rel. Des. Leite Praça, j. 15/06/2023; TJMG, Ap Cível 1.0000.22.198929-6/001, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 27/09/2022.
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