TJMG 0935707-93.2025.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE. AVOCACÃO DO FEITO PELA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO. ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado em ação declaratória de nulidade de ato administrativo, ajuizada por servidor público estadual, visando suspender os efeitos do ato que lhe impôs a pena de demissão a bem do serviço público e obter sua reintegração ao cargo de professor da rede estadual de ensino.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a atuação de servidor como denunciante, presidente de comissão processante e testemunha compromete a imparcialidade do processo administrativo disciplinar; (ii) estabelecer se houve vício de competência na avocação do processo pela Controladoria-Geral do Estado; (iii) determinar se há vício de motivo no ato de demissão, diante da alegada inexistência dos fatos imputados, especialmente assédio sexual; (iv) verificar se a ausência ou extravio de documentos essenciais configura cerceamento de defesa; (v) apurar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para reintegração do servidor ao cargo público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se à análise da legalidade e regularidade do procedimento, não cabendo ao Judiciário substituir-se ao mérito administrativo, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou violação a direitos fundamentais.
4. Os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade, impondo ao interessado o ônus de apresentar prova inequívoca devício ou ilegalidade para sua superação, sobretudo em sede de tutela de urgência.
5. A participação de servidor como denunciante, presidente de comissão e testemunha não macula, por si só, a legalidade do procedimento disciplinar, quando verificada a posterior avocação do feito por órgão diverso (Controladoria-Geral do Estado) justamente para afastar suspeitas de parcialidade, nos termos do art. 5º do Decreto Estadual nº 47.528/2018.
6. A avocação do processo disciplinar pela Controladoria-Geral do Estado está amparada em previsão normativa (art. 32, III, "a", do Decreto Estadual nº 47.774/2019) diante da dificuldade de condução do feito na esfera originária e do histórico funcional do servidor.
7. A inexistência de processo criminal ou condenação penal não impede a aplicação de penalidade disciplinar, dada a independência das instâncias administrativa e penal.
8. O suposto extravio de documentos, como diários de classe e atestado médico, não caracteriza, de plano, cerceamento de defesa, quando se verifica a possibilidade de ampla manifestação do servidor e apresentação de provas no âmbito do processo administrativo disciplinar.
9. A demissão do servidor não se fundamenta exclusivamente no episódio pontual de assédio sexual em 12/04/2017, mas em um conjunto de condutas imputadas, descritas em diversos documentos e depoimentos constantes do PAD, que evidenciam comportamento incompatível com o cargo público.
10. Não demonstrados, em sede de cognição sumária, elementos robustos a infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo nem risco de dano irreparável, descabe a concessão de tutela de urgência para reintegração do servidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O controle judicial sobre processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da legalidade, não cabendo reexame do mérito administrativo, salvo em caso de ilegalidade manifesta ou violação a direitos fundamentais.
2. A atuação de servidor como d