Decisão · TJMG

TJMG 4415626-49.2024.8.13.0000

Rel. Renato Luis Dresch7ª Câmara Cíveljulgado em 2025-02-04publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME - Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Cláudio contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a readaptação funcional de servidora municipal, diagnosticada com problemas de sofrimento mental, incompatíveis com suas atribuições, sem prejuízo da remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste na possibilidade de readaptação funcional de servidor público municipal, à luz da omissão legislativa local, e na manutenção da decisão liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR - A readaptação é medida excepcional que protege a saúde do servidor incapacitado para o cargo de origem, conforme o art. 24 da Lei nº 8.112/1990, aplicada analogicamente. - A ausência de previsão normativa municipal não exime o ente público de ajustar as funções do servidor, pois o INSS não possui competência para promover readaptações. - Comprovados, pelos laudos médicos, os transtornos que inviabilizam o exercício do cargo de origem, e ausente prejuízo irreversível à Administração, mantém-se a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A readaptação funcional é responsabilidade do ente público contratante, mesmo diante da ausência de legislação municipal específica, aplicando-se, por analogia, o art. 24 da Lei nº 8.112/1990. - A tutela de urgência pode ser concedida para determinar a readaptação funcional quando comprovada a incapacidade temporária para o cargo e ausente prejuízo irreversível à Administração. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, art. 24; Lei Municipal nº 627/1993, art. 9º, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0672.14.010308-2/001, Rel. Des. Oliveira Firmo, 7ª Câmara Cível, j. 24/02/2015.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →