TJMG 4415626-49.2024.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
- Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Cláudio contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a readaptação funcional de servidora municipal, diagnosticada com problemas de sofrimento mental, incompatíveis com suas atribuições, sem prejuízo da remuneração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste na possibilidade de readaptação funcional de servidor público municipal, à luz da omissão legislativa local, e na manutenção da decisão liminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A readaptação é medida excepcional que protege a saúde do servidor incapacitado para o cargo de origem, conforme o art. 24 da Lei nº 8.112/1990, aplicada analogicamente.
- A ausência de previsão normativa municipal não exime o ente público de ajustar as funções do servidor, pois o INSS não possui competência para promover readaptações.
- Comprovados, pelos laudos médicos, os transtornos que inviabilizam o exercício do cargo de origem, e ausente prejuízo irreversível à Administração, mantém-se a tutela de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
- A readaptação funcional é responsabilidade do ente público contratante, mesmo diante da ausência de legislação municipal específica, aplicando-se, por analogia, o art. 24 da Lei nº 8.112/1990.
- A tutela de urgência pode ser concedida para determinar a readaptação funcional quando comprovada a incapacidade temporária para o cargo e ausente prejuízo irreversível à Administração.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, art. 24; Lei Municipal nº 627/1993, art. 9º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0672.14.010308-2/001, Rel. Des. Oliveira Firmo, 7ª Câmara Cível, j. 24/02/2015.