TJMG 5000771-97.2022.8.13.0319
TRIBUTÁRIOEMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO (QUERELA NULLITATIS). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA COLETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Ato Jurídico (querela nullitatis), julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da sentença proferida em Ação Civil Pública que reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal nº 3.008/2014 e determinou o reenquadramento de servidores municipais aos cargos anteriormente ocupados. Os autores sustentam a nulidade da decisão coletiva por ausência de citação dos servidores diretamente atingidos, com violação ao contraditório e à ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida na Ação Civil Pública, ao determinar o reenquadramento funcional e repercutir na esfera remuneratória de servidores determinados, exigia a formação de litisconsórcio passivo necessário; (ii) estabelecer se a ausência de citação dos servidores diretamente atingidos configura vício insanável apto a ensejar a nulidade da decisão por meio de querela nullitatis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 A sentença proferida na Ação Civil Pública impôs providência administrativa concreta consistente no reenquadramento funcional de servidores determinados, com repercussão imediata em sua situação funcional e remuneratória.
4. Quando a decisão judicial identifica destinatários certos e altera diretamente sua esfera jurídico-funcional, os efeitos deixam de ser meramente reflexos e passam a ser diretos, atraindo a incidência do art. 114 do CPC.
5. O litisconsórcio é necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depende da citação de todos os sujeitos diretamente atingidos, sob pena de nulidade do decisum.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a nulidade da decisão proferida sem a citação de litisconsorte passivo necessário, por se tratar de vício insanável que não se convalida pela coisa julgada.
7. A querela nullitatis constitui via adequada para impugnar sentença maculada por ausência de pressuposto processual essencial, como a falta de citação de litisconsorte necessário.
8. O interesse público não autoriza a supressão das garantias do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observadas inclusive no âmbito das ações coletivas.
9. É juridicamente admissível a regularização do polo passivo da ação coletiva, mediante emenda à petição inicial para inclusão dos litisconsortes necessários, ainda que após a contestação, desde que preservados o pedido e a causa de pedir, independentemente da concordância do réu originário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É indispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário quando a sentença proferida em ação civil pública produz efeitos diretos e individualizados na esfera jurídico-funcional de servidores determinados. 2. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário configura vício insanável que autoriza a declaração de nulidade da sentença por meio de querela nullitatis. 3. Admite-se a regularização do polo passivo da ação coletiva, com a inclusão e citação dos litisconsortes necessários, mesmo após a contestação, desde que mantidos o pedido e a causa de pedir.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, parágrafo único, 329, 487, I, 1.010, §§ 1º e 3º; Lei Municipal nº 3.008/2014, arts. 47, I, 49 e 52.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.442.553/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17.09.2018; STJ, RMS 16.731/PR, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 29.03.2004; STJ, REsp 472.403/ES, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 02.06.2003;