TJMG 4810222-49.2024.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO ART. 98, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela antecipada para reduzir em 1/3 a carga horária de servidor público municipal, portador de necessidades especiais, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (F84), Fibromialgia (M79.9) e outros transtornos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal, portador de necessidade especial, tem direito à redução da carga horária sem compensação, mesmo sem previsão na legislação municipal específica; (ii) estabelecer se a decisão recorrida deve ser reformada para permitir avaliação administrativa prévia do benefício pelo Município.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90 assegura horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.237.867 (Tema 1.097), fixou a tese de que a norma federal se aplica aos servidores públicos estaduais e municipais, na ausência de legislação específica local.
5. O laudo médico juntado aos autos comprova que o servidor é portador de condições que justificam a redução de carga horária, indicando a necessidade de evitar ambientes estressores para não agravar o quadro clínico.
6. A decisão recorrida concedeu medida reversível, que pode ser revogada caso o pedido principal seja julgado improcedente ao final.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90 aplica-se aos servidores públicos estaduais e municipais na ausência de legislação específica local.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/90, art. 98, § 2º; CPC, arts. 926 e 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.237.867, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022 (Tema 1.097); TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.128427-2/001, Rel. Des. Wilson Benevides, j. 12.06.2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.23.249820-4/001, Rel. Des. Renan Chaves Carreira Machado, j. 30.04.2024.