TJMG 2643671-79.2025.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CARGO OFERTADO POR ENTE FEDERATIVO DIVERSO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 54 DA LEI ESTADUAL 15.788/2005. REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por servidor ocupante do cargo de Policial Penal perante a Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de obter o afastamento remunerado de seu cargo para participação em Curso de Formação para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, no Estado de Rio de Janeiro, cuja realização é etapa do certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se servidor efetivo do Estado de Minas Gerais faz jus ao afastamento remunerado - ou, alternativamente, sem vencimentos - para participação em curso de formação profissional relativo a concurso público promovido por ente federativo diverso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Estadual n. 15.788/2005, em seu artigo 54, ao conferir ao servidor efetivo ou detentor de função pública o direito ao afastamento para frequência a curso de formação que constitua etapa de concurso público para ingresso na carreira do Poder Executivo, não é restritiva a concursos públicos deflagrados pelo Estado de Minas Gerais, razão pela qual deve ser aplicada, outrossim, às hipóteses em que o cargo almejado integra quadro público de outro ente federado.
4. Em se tratando de certame de outro ente federativo, a licença deverá ser concedida sem remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor, haja vista a ausência de prestação de serviço pelo contratado, bem como a reversão do benefício exclusivamente ao Estado de destino no caso de aprovação.
IV. DISPOSITIVO
5. Segurança parcialmente concedida.