Decisão · TJMG

TJMG 5037179-22.2024.8.13.0027

Rel. Marcus Vinicius Mendes Do Valle19ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-05publicado em 2026-02-11
ADMINISTRATIVO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR SERVIDORA APOSENTADA. ERRO NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA EXAURIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência Social do Município de Betim - IPREMB contra sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar que o Instituto se abstivesse de efetuar descontos nos proventos da impetrante a título de restituição de valores recebidos a maior, decorrentes de erro na interpretação da legislação referente à Gratificação de Regência. A sentença reconheceu o direito líquido e certo da servidora à não devolução dos valores, com base na boa-fé. A sentença foi submetida ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a restituição de valores pagos indevidamente a servidora aposentada, decorrentes de erro no cálculo da Gratificação de Regência; (ii) determinar se a boa-fé da servidora impede a repetição dos valores, mesmo após a instauração de processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública tem o dever de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, conforme autorizado pelas Súmulas 346 e 473 do STF. Contudo, essa autotutela encontra limite no respeito ao devido processo legal, sendo imprescindível oportunizar ao servidor o contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo. No caso concreto, embora tenha sido instaurado processo administrativo com possibilidade de defesa, não ficou demonstrada a má-fé da servidora, que recebeu os valores em razão de erro da própria Administração. A presunção de legalidade dos atos administrativos, aliada à complexidade dos cálculos previdenciários, afasta a responsabilidade da impetrante pela detecção de erro no valor dos proventos. Em conformidade com o Tema 1009 do STJ e a Súmula 106 do TCU, é indevida a restituição de valores recebidos de boa-fé por servidor público em razão de erro administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Remessa necessária exaurida. Tese de julgamento: A Administração pode rever atos ilegais mediante processo administrativo que assegure contraditório e ampla defesa. É indevida a restituição de valores recebidos de boa-fé por servidor aposentado, quando decorrentes de erro da própria Administração no cálculo de proventos. A ausência de má-fé do servidor afasta a possibilidade de descontos em seus proventos a título de ressarcimento ao erário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25; Lei nº 9.784/1999, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 346 e 473; TCU, Súmula 106; STJ, Tema 1009 (REsp 1.769.209/AL e REsp 1.769.306/AL); TJMG, Ap Cível/Rem Nec nº 1.0000.25.343593-7/001, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, j. 18.11.2025.
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