Decisão · TJMG

TJMG 5003054-94.2025.8.13.0026

Rel. Marcelo Paulo Salgado1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-23publicado em 2026-06-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATO DE NATUREZA SEXUAL NAS IMEDIAÇÕES DE ÓRGÃO PÚBLICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DURANTE HORÁRIO DE EXPEDIENTE, COM USUÁRIO DO SERVIÇO SUPOSTAMENTE VULNERÁVEL. REGULARIDADE DO PAD. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato na qual se pretendia a declaração de nulidade do ato demissório e reintegração ao cargo com a remuneração e vantagens do período de afastamento. O apelante sustentou que a conduta imputada, consistente na prática de ato de natureza sexual nas imediações do CRAS, durante o horário de expediente, com pessoa usuária do serviço e supostamente portadora de deficiência intelectual, não se enquadraria no tipo infracional de exercer atividades incompatíveis com o cargo ou função e com o horário de expediente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o processo administrativo disciplinar observou o contraditório, a ampla defesa e as formalidades essenciais; (ii) estabelecer se a conduta imputada ao servidor se enquadra nos tipos infracionais previstos na LC Municipal nº 90/2006; e (iii) determinar se a penalidade de demissão é proporcional à gravidade concreta dos fatos apurados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo administrativo disciplinar observa as garantias do contraditório e da ampla defesa quando o servidor é notificado, apresenta defesa por advogados constituídos, arrola testemunhas, é ouvido e tem regularmente colhidas as provas testemunhal e audiovisual. 4. A declaração de nulidade do PAD exige a demonstração de prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa, o que não ocorre quando inexistem vícios formais capazes de comprometer a validade do procedimento. 5. O art. 187 da LC Municipal nº 90/2006 não estabelece a advertência como penalidade fixa para as infrações ali indicadas, pois sua parte final admite a imposição de penalidade mais grave quando a conduta justificar sanção superior. 6. A interpretação conjunta dos arts. 187 e 190 da LC Municipal nº 90/2006 revela sistema disciplinar graduável, em que a gravidade concreta da conduta orienta a sanção aplicável. 7. O direito administrativo disciplinar admite cláusulas normativas abertas para a proteção da integridade, da credibilidade e do funcionamento regular da Administração Pública, não se submetendo integralmente aos critérios de tipicidade estrita próprios do direito penal. 8. A proibição de exercer atividades incompatíveis com o cargo, a função e o horário de expediente deve ser interpretada à luz do princípio constitucional da moralidade administrativa e da dignidade da função pública. 9. A prática de ato sexual em público, à luz do dia, nas imediações de órgão público destinado ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, com usuário do serviço e durante o horário de expediente, configura conduta incompatível com o exercício do cargo público. 10. A penalidade de demissão encontra respaldo nos arts. 174, XIII, e 176, VII e XIII, da LC Municipal nº 90/2006, desnecessária a vinculação exclusiva ao art. 176, XIII, da mesma lei. 11. A alegação de que o fato teria ocorrido no horário de almoço e em área de mata não afasta a vinculação do servidor aos deveres éticos e à moralidade administrativa, especialmente quando a conduta ocorre nos limites de estabelecimento público e é presenciada por servidoras municipais em horário de expediente. 12. A possível vulnerabilidade da pessoa usuária do serviço, mencionada nos autos administrativos, eleva a gravidade da conduta e reforça a incompatibilidade da situação com a manutenção do vínculo funcional. 13. A demissão constitui sanção adequada, necessária e proporcional quando a condu
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