TJMG 0532818-10.2013.8.13.0145
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MÉDICO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SERVIDORES. APLICAÇÃO DO TEMA 940 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação ordinária movida em face do Município de Juiz de Fora e dois médicos servidores públicos, na qual foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por suposta falha na prestação do serviço público de saúde. O autor alegou que a demora na realização de exames e na adoção de conduta cirúrgica adequada teria culminado na amputação total de sua perna direita. Requereu reparação por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes. A sentença julgou improcedente o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os médicos servidores municipais são partes legítimas para figurar no polo passivo de ação indenizatória por falha na prestação do serviço público de saúde; (ii) apurar se houve erro médico ou omissão relevante do Município de Juiz de Fora que tenha contribuído, de forma juridicamente relevante, para o desfecho de amputação do membro inferior do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do Estado por conduta de seus prepostos deve ser analisada sob a ótica do art. 37, § 6º, da CF, que prevê a responsabilização objetiva da Administração, exigindo-se, no entanto, a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a conduta omissiva ou comissiva do agente público.
4. A responsabilização direta de servidores públicos por atos funcionais somente é admitida em ação regressiva, conforme fixado pelo STF no Tema 940 (RE 1027633), razão pela qual é ora reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva dos médicos réus.
5. A prova pericial produzida em juízo concluiu, de forma clara, técnica e fundamentada, que não houve erro médico nem omissão culposa no atendimento prestado ao autor, sendo a amputação resultado das características graves do trauma sofrido, típico de acidentes de alta energia.
6. A ausência de realização de ressonância magnética não se revelou causa adequada do dano, pois o exame não era essencial para diagnóstico vascular nem teria alterado a conduta clínica adotada. O exame de eleição, conforme registrado pelo perito, era a arteriografia, realizada tão logo surgiram sinais clínicos indicadores do quadro.
7. O laudo afastou a ocorrência negligência ou imperícia nos atendimentos prestados, atestando que as intervenções cirúrgicas, inclusive a amputação, seguiram critérios técnicos apropriados e ocorreram no tempo indicado pela evolução do quadro clínico.
8. A revelia do Município não dispensa a produção de prova técnica, especialmente em matéria de responsabilidade médica, não se verificando, no caso, presunção de veracidade capaz de ensejar a procedência do pedido.
9. A sentença apreciou adequadamente o conjunto probatório e apresentou fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou erro de julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. De ofício, excluir os servidores públicos da lide. No mérito, desprover o recurso.
Tese de julgamento:
1. A responsabilidade civil do Estado por omissão na prestação do serviço público de saúde exige a demonstração do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano experimentado.
2. A ausência de realização de exame complementar, por si só, não configura omissão indenizável se não demonstrada sua aptidão para evitar o desfecho lesivo.
3. A responsabilização pessoal de servidores públicos por atos funcionais somente se admite por meio de ação regressiva, sendo partes ilegítimas para figurar no polo passivo da ação principal indenizatória, nos termos do Tema 940 do STF.