TJMG 4011128-72.2024.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DELIMITADOS PELO COL. STF NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.010 - INDÍCIOS DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS - AFASTAMENTO IMEDIATO DOS SERVIDORES - DESCABIMENTO - NECESSIDADE DA COMPLETA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO PROVIDO.
1 - No julgamento do Tema nº 1.010 o col. STF fixou os seguintes parâmetros para criação de cargos em comissão "exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais" "relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;" "proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar" e "as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (STF, RE 1041210 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019).
2 - As funções desempenhadas pelos servidores são de assessoramento direto ao Secretário Municipal, com declaração do responsável pela pasta acerca da relação de confiança, sendo demonstrado, ainda que de forma indiciária, a proporcionalidade entre os cargos comissionados e efetivos no âmbito municipal.
3 - Presentes os indícios de cumprimento dos requisitos elencados pelo col. STF, a determinação de afastamento dos servidores ocupantes de cargo em comissão pressupõe a completa instrução do feito na origem.
4 - Recurso provido.