TJMG 5000917-81.2020.8.13.0005
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DESCONTOS EM FOLHA PARA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito. A apelante, servidora pública estadual aposentada, alegou ter direito à manutenção de vantagem remuneratória decorrente de ato administrativo posteriormente anulado, bem como à restituição dos valores descontados de sua remuneração.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em verificar:
i) se a Administração Pública poderia, no exercício de seu poder de autotutela, anular ato administrativo que concedeu composição remuneratória à apelante;
ii) se é cabível a restituição ao erário dos valores recebidos pela servidora em razão do ato anulado, considerando a tese firmada no Tema 1009 do STJ acerca da boa-fé objetiva.
III. Razões de decidir
3. A Administração Pública possui o poder-dever de anular seus atos quando eivados de ilegalidade, em conformidade com o princípio da autotutela e da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
4. No caso concreto, o pagamento decorreu de requerimento formulado pela própria servidora, não resultando de erro operacional da Administração.
5. Assim, não se aplica o entendimento consolidado no Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a manutenção da restituição ao erário mediante descontos em folha.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
"1. A Administração Pública pode anular ato administrativo ilegal, no exercício do poder de autotutela, nos termos da Súmula 473 do STF.
2. A restituição ao erário é devida quando ausente a boa-fé objetiva do servidor, não se aplicando a orientação firmada no Tema 1009 do STJ."