Decisão · TJMG

TJMG 4944732-96.2024.8.13.0000

Rel. Fabio Torres De Sousa5ª Câmara Cíveljulgado em 2025-03-06publicado em 2025-03-07
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por servidor público estadual contra decisão que indeferiu tutela de urgência para remoção a pedido, fundamentada na necessidade de acompanhar sua genitora idosa, diagnosticada com Alzheimer, em grave estado de saúde, na cidade de Juiz de Fora/MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a legalidade do ato administrativo que indeferiu a remoção do agravante, servidor público em estágio probatório; (ii) verificar a possibilidade de o Poder Judiciário reavaliar ato administrativo discricionário fundado em critérios de oportunidade e conveniência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato de remoção a pedido, por se tratar de decisão discricionária da Administração Pública, deve observar os critérios de oportunidade e conveniência, limitados pela legalidade. 4. A Resolução SEJUSP nº 1698/2023 estabelece que servidores em estágio probatório não possuem direito à remoção a pedido por interesse pessoal. 5. Não há ilegalidade ou abuso de poder na negativa da remoção, uma vez que se trata de limitação expressamente prevista em norma administrativa válida. 6. A intervenção judicial no mérito do ato administrativo só é cabível diante de comprovação de ilegalidade ou desvio de finalidade, hipóteses inexistentes nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remoção de servidor público é ato discricionário da Administração Pública, condicionado aos critérios de oportunidade e conveniência, observados os limites da legalidade. 2. O servidor em estágio probatório não possui direito à remoção a pedido por interesse pessoal, conforme previsto em norma administrativa válida. 3. A revisão judicial de ato administrativo discricionário somente é possível diante de comprovação de ilegalidade ou abuso de poder. __________ Dispositivos relevantes citados:; Resolução SEJUSP nº 1698/2023, art. 3º, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.320949-3/002, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, 6ª Câmara Cível, j. 05.11.2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.548609-5/001, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, 5ª Câmara Cível, j. 08.04.2021.
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