Decisão · TJMG

TJMG 0001453-57.2013.8.13.0092

Rel. Alberto Vilas Boas Vieira De Sousa1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-10publicado em 2026-02-12
PENAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Augusto de Lima com o objetivo de obter o pagamento de adicional de insalubridade, sob a alegação de que exerceu a função de coveiro em condições laborais insalubres. A sentença julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na ausência de norma municipal regulamentadora e na impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo pericial. Irresignado, o autor interpôs apelação pleiteando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. definir se a ausência de regulamentação específica do adicional de insalubridade na legislação municipal impede a sua concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Augusto de Lima (Lei Municipal nº 577/1999) prevê de forma genérica o direito ao adicional de insalubridade, condicionando-o à regulamentação posterior por legislação específica, a qual não foi editada. 4. A ausência de regulamentação local impede a concessão judicial do adicional, pois não há critérios definidos para grau de insalubridade, percentual de cálculo ou base de incidência, elementos essenciais à definição da verba. A intervenção judicial, nessa hipótese, violaria o princípio da legalidade e a separação de poderes. 5. O entendimento consolidado no TJMG e no Enunciado nº 87 do Órgão Especial é no sentido de que não basta previsão abstrata da vantagem, sendo imprescindível a edição de norma regulamentadora local para sua efetivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A previsão genérica do adicional de insalubridade no estatuto dos servidores municipais não autoriza sua concessão judicial na ausência de regulamentação específica que defina critérios como base de cálculo, percentuais e atividades abrangidas. 2. O Poder Judiciário não pode substituir o ente público na função de regulamentar verba remuneratória, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →