TJMG 5001518-15.2020.8.13.0223
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. DIREITOS SOCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
A autora ajuizou ação pleiteando verbas trabalhistas decorrentes de contratos sucessivos e nulos com o município. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o ente público ao pagamento de FGTS, observada a prescrição quinquenal. A autora, em recurso, busca o reconhecimento de outros direitos celetistas e o reconhecimento da prescrição trintenária.
II. Questão em discussão
a) A nulidade do contrato temporário em razão de sucessivas prorrogações; b) Os direitos devidos ao servidor em decorrência da nulidade do contrato (FGTS, férias e 13º salário); c) A inaplicabilidade de outras verbas de natureza celetista ou estatutária, como multa de 40% do FGTS e multas; d) O prazo prescricional aplicável.
III. Razões de decidir
A contratação temporária de servidor público, quando desvirtuada por sucessivas e reiteradas prorrogações, é nula por violação ao art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.066.677/MG, Tema 551), o desvirtuamento da contratação temporária confere ao servidor o direito à percepção de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, além do direito aos depósitos do FGTS (RE 765.320/MG, Tema 916).
A declaração de nulidade do contrato não gera direito a outras parcelas de natureza celetista ou estatutária, como multas, adicionais e vantagens não previstas nos referidos precedentes vinculantes.
IV. Dispositivo e tese
Recurso de apelação não provido.
Tese de julgamento: "[1. A nulidade da contratação temporária, decorrente de sucessivas prorrogações, confere ao servidor o direito ao recebimento de FGTS, décimoterceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, conforme teses fixadas pelo STF nos Temas 916 e 551.] [2. A declaração de nulidade do vínculo não assegura o pagamento de outras verbas trabalhistas ou estatutárias.]"
Dispositivos relevantes citados: Art. 37, II e IX, da Constituição Federal; Art. 19-A da Lei 8.036/1990.