Decisão · TJMG

TJMG 5004105-13.2023.8.13.0479

Rel. Julio Cezar Guttierrez Vieira Baptista2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-17publicado em 2026-03-19
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, na qual servidora pública municipal postulou o reconhecimento de desvio de função e a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais entre o cargo de origem e as atribuições efetivamente exercidas, com reflexos nas demais verbas remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em saber se, reconhecido o desvio de função, é devido o pagamento de diferenças remuneratórias quando não comprovado prejuízo financeiro entre o cargo de investidura e as atribuições desempenhadas. III. Razões de decidir - O exercício de atribuições típicas de cargo diverso daquele para o qual o servidor foi regularmente investido configura desvio de função, situação que não autoriza reenquadramento funcional, à luz do art. 37, II, da CF/1988, mas pode ensejar o pagamento de diferenças remuneratórias, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 378/STJ. - O direito às diferenças salariais pressupõe demonstração de efetiva disparidade remuneratória entre o cargo ocupado e as funções desempenhadas, porquanto a indenização visa recompor prejuízo econômico decorrente da indevida exigência de atribuições mais complexas ou melhor remuneradas. - No caso concreto, embora incontroverso o desvio de função, a prova documental evidencia a inexistência de diferença entre o salário-base e o adicional de insalubridade percebidos pela servidora e aqueles atribuídos ao cargo paradigma, cuja nomenclatura foi alterada por legislação municipal superveniente, sem modificação substancial das atribuições ou da estrutura remuneratória. - Ausente demonstração de prejuízo financeiro, não há fundamento para condenação ao pagamento de diferenças salariais, nem se configura enriquecimento ilícito da Administração. IV. Dispositivo e tese - Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O desvio de função do servidor público não autoriza reenquadramento, mas apenas o pagamento de diferenças remuneratórias, desde que comprovado efetivo prejuízo financeiro. 2. A inexistência de disparidade remuneratória entre o cargo de origem e as atribuições desempenhadas afasta o direito à indenização por diferenças salariais, ainda que reconhecido o desvio de função."
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