TJMG 2507581-75.2014.8.13.0024
PROCESSUALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVADO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF (ADI 4.876). DIREITO A DEPÓSITOS DE FGTS. TEMA N. 1020/STJ. RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Caso em exame:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor estadual efetivado com base na LC n. 100/2007, exonerado após declaração de inconstitucionalidade da norma (ADI 4.876), visando o recebimento de depósitos do FGTS referentes ao período em que exerceu a função pública de forma irregular.
II - Questão em discussão:
Discute-se o direito ao FGTS por servidor investido sem concurso público, à luz dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da LC n. 100/2007 e da tese firmada no Tema 1020/STJ.
III - Razões de decidir:
Inicialmente negado o pedido, em conformidade com o entendimento anterior desta Câmara, a tese jurídica firmada em recurso repetitivo pelo STJ no Tema n. 1.020 reconheceu que os servidores efetivados pela LC n. 100/2007 têm direito ao FGTS durante o período de exercício irregular, em razão da nulidade do vínculo.
Com base nessa nova orientação, reconheceu-se o direito ao FGTS, limitada a condenação às parcelas prescritas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Determinou-se ainda que os valores sejam depositados em conta vinculada na Caixa Econômica Federal, com atualização pela TR até a rescisão contratual, seguida de correção pelo IPCA-E e, a partir de 09.12.2021, pela taxa Selic, nos termos das decisões vinculantes dos Temas 810/STF, 905/STJ e da EC 113/2021.
IV - Tese de julgamento:
O servidor efetivado pelo Estado de Minas Gerais com fundamento na LC n. 100/2007, posteriormente declarada inconstitucional pelo STF na ADI 4.876, tem direito ao depósito do FGTS referente ao período irregular de vínculo, conforme fixado pelo STJ no Tema 1020, observada a prescrição quinquenal e os critérios de correção definidos nos Temas 810/STF e 905/STJ, além da EC 113/2021.