Decisão · TJMG

TJMG 5000341-42.2019.8.13.0355

Rel. Paulo Tristao Machado JuniorNúcleo De Justiça 4.0 - Cooperação 2ª Instânciajulgado em 2026-04-28publicado em 2026-05-07
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame - Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária, condenando o Instituto de previdência municipal à concessão de auxílio-doença e ao pagamento de parcelas pretéritas à servidora pública municipal. II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em saber se o Instituto de previdência social municipal possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que objetiva a concessão de benefício por incapacidade para a atividade exercida (auxílio-doença), após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. III. Razões de decidir - A Emenda Constitucional nº 103/2019 restringiu a atuação dos institutos de regimes próprios de previdência social à concessão de aposentadorias e pensões por morte, excluindo os benefícios por incapacidade temporária de sua esfera de competência. - Os afastamentos por incapacidade temporária passaram a ser de responsabilidade direta do ente federativo ao qual o servidor está vinculado, inclusive quanto ao custeio e pagamento. - A legislação municipal superveniente confirmou a atribuição ao Município da responsabilidade pelo pagamento da remuneração durante o afastamento por incapacidade temporária. - A ausência de competência do Instituto de regime próprio de previdência para concessão do benefício e pagamento implica sua ilegitimidade passiva, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese - Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Após a Emenda Constitucional nº 103/2019, osbenefícios por incapacidade temporária de servidores públicos não são de responsabilidade dos Institutos de regimes próprios de previdência social, mas do ente federativo ao qual o servidor está vinculado. 2. O Instituto de previdência é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que objetiva a concessão de auxílio-doença. 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito."
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