TJMG 5014813-03.2021.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE APOSENTADORIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PROVAS DEFERIDAS E PRODUZIDAS - REJEITAR - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO INEXISTENTE - REJEITAR - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA FISÍCA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA - SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF - TEMA 139 E 942 DO STF - APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.213/91 - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES - DIREITO AO BENEFÍCIO - INTEGRALIDADE E PARIDADE - EC Nº 47/05 - REQUISITOS PREENCHIDOS - DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Da análise dos autos verifica-se que as provas requeridas foram deferidas e devidamente produzidas, em especial a prova técnica consistente na perícia médica, que foi realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Fundamentar uma decisão consiste em apresentar racionalmente as bases fáticas e jurídicas que levaram à conclusão a que se chegou, permitindo que o raciocínio desenvolvido possa ser submetido ao controle de outras instâncias. Não é omissa a sentença que demonstra o convencimento racional e jurídico adotado pelo juízo para a solução da controvérsia, ressaltando que o magistrado não está obrigado a refutar todos os fundamentos expendidos pelas partes, tampouco mencionar a violação ou não a dispositivo legal.
- Provado que o servidor público municipal é portador de deficiência física em grau moderado, lhe é assegurada a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, desde que estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo.
- Havendo omissão do ente federado (inexistência de lei complementar regulamentadora), o STF pacificou entendimento de que deve ser aplicada, por analogia, a Lei Complementar Federal nº 142/2013 que trata da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social, como critério para análise dos pedidos de aposentadoria especial formulados por servidores públicos portadores de deficiência (Súmula Vinculante nº 33 do STF).
- Para a implantação do benefício com paridade remuneratória e a integralidade do cálculo aos proventos conforme disposto na EC nº 41/2003 é necessário observar a tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 139 que diz que "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005."
- O servidor público municipal que tenha trabalhado em condições insalubres atrai a aplicação do art. 57, da Lei Federal nº 8.213/91.
- O servidor público municipal tem direito ao recebimento das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implementação do benefício, devendo ser decotados os valores por ventura recebidos no período em que continuou exercendo suas atividades laborativas.