TJMG 0017267-56.2018.8.13.0441
PREVIDENCIÁRIOEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DO SÚMULA VINCULANTE N. 33 DO STF. PARIDADE E INTEGRALIDADE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS A EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária de sentença que condenou o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Muzambinho a conceder aposentadoria especial a servidora pública municipal, assegurando as garantias de paridade e integralidade, além do pagamento das diferenças devidas, atualizadas com base no "Manual de Cálculos da Justiça Federal".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o reconhecimento do direito à aposentadoria especial à servidora pública municipal na ausência de lei local específica; (ii) estabelecer se são devidas as garantias de paridade e integralidade nos proventos da aposentadoria; e (iii) determinar os critérios corretos de atualização monetária e juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na ausência de lei municipal específica que discipline a aposentadoria especial, aplica-se aos servidores públicos, por força do Enunciado Vinculante n. 33 do STF, as regras do Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 8.213/91) no que couber, enquanto não editada a lei complementar prevista no art. 40, §4º, III, da Constituição Federal.
4. Restou comprovado nos autos que a servidora exerceu atividades com exposição habitual e permanente a agentes insalubres durante o período necessário, preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial, inclusive considerando o cômputo de tempo anterior à Lei n. 9.032/95, conforme entendimento consolidado no STJ.
5. A servidora tem direito às garantias da paridade e da integralidade dos proventos, pois ingressou no serviço público antes de 16/12/1998 e preencheu os requisitos da regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.
6. A partir da vigência da EC 113/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, englobando correção monetária, juros e remuneração do capital, a título de atualização monetária do montante devido.
IV. DISPOSITIVO
7. Sentença parcialmente reformada na remessa necessária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §4º, III; EC 47/2005, art. 3º; EC 113/2021, art. 3º; Lei n. 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto n. 53.831/64; Decreto n. 83.080/79; CPC/2015, art. 496, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Enunciado Vinculante n. 33; STJ, AgRg no AREsp 228.590/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.03.2014, DJe 01.04.2014.