TJMG 0007611-45.2017.8.13.0236
PROCESSUALEMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - GARI E COVEIRO - TERMO INICIAL - INÍCIO DA ATIVIDADE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O adicional de insalubridade é devido desde o início da contratação, observada a prescrição quinquenal, porque o autor sempre laborou nas mesmas condições, de modo que a atividade por ele desempenhada sempre foi insalubre. É inaplicável o entendimento do col. STJ de que o pagamento do adicional de insalubridade não é devido no período que antecedeu o laudo pericial, já que o julgado diz respeito a pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, especificamente o Decreto nº 97.458/89, em âmbito federal.
V.V.P.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI E COVEIRO. AUSÊNCIA DE LAUDO ADMINISTRATIVO IDÔNEO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. TERMO INICIAL. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
- Reexame necessário e apelação cível interposta pelo Município de Elói Mendes contra sentença que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, condenou o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pelo período em que o autor laborou como gari e em grau médio (20%) durante o exercício da função de coveiro, com reflexos em 13º salário, férias e horas extras, respeitado o quinquênio prescricional, com atualização monetária e juros moratórios. O Município sustenta a impossibilidade de pagamento retroativo anterior à perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade nas funções de gari e coveiro, com base exclusivamente em perícia judicial; e (ii) estabelecer qual é o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade quando inexistente laudo administrativo ou sendo este negativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais depende de previsão legal local, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Elói Mendes (Lei nº 353/94), regulamentado pela Lei Complementar nº 11/2011, que prevê o pagamento nos graus mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%) do salário mínimo, conforme a intensidade da exposição nociva.
- A perícia judicial conclui que o autor exerceu atividades insalubres, em grau máximo na função de gari e em grau médio como coveiro, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho. O laudo pericial foi elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando o LTCAT apresentado pela municipalidade, que não reconhecia insalubridade nas funções exercidas.
- O termo inicial do pagamento do adicional deve ser fixado na data de propositura da ação judicial, desde que comprovadas em juízo as condições insalubres, pois o ajuizamento da ação supre a ausência de requerimento administrativo e impede que o servidor seja penalizado por eventual morosidade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Reexame necessário parcialmente provido. Recurso voluntário prejudicado.
TESE DE JULGAMENTO:
- A perícia judicial pode comprovar o direito ao adicional de insalubridade de servidor público municipal, mesmo diante da inexistência ou negativa de laudo administrativo.
- O termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade, na ausência de laudo administrativo, deve ser a data de ajuizamento da ação judicial, desde que a perícia judicial comprove as condições insalubres.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CF/1988, art. 39, § 3º; Lei Municipal nº 353/94, arts. 65 e 65-C.