Decisão · TJMG

TJMG 5001456-40.2019.8.13.0439

Rel. Marcus Vinicius Mendes Do Valle19ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-26publicado em 2026-03-30
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO COM SERVIDORA PÚBLICA. QUEDA DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE CADEIRA EM AMBIENTE DE TRABALHO. AGRAVAMENTO DE PATOLOGIA PREEXISTENTE. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Muriaé contra sentença que, nos autos de ação indenizatória ajuizada por servidora pública municipal, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de acidente ocorrido no ambiente de trabalho após rompimento do eixo de cadeira utilizada pela autora, com consequente agravamento de quadro de hérnia de disco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a responsabilidade civil do Município pelo acidente de trabalho sofrido pela servidora em razão das condições do mobiliário fornecido no ambiente laboral; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República, possui natureza objetiva, exigindo-se apenas a demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade. A prova documental demonstra que houve solicitação administrativa, em caráter de urgência, para substituição das cadeiras do setor de arquivo municipal desde 2017, sem que o Município adotasse providências até o acidente ocorrido em janeiro de 2019. A prova testemunhal confirma a ocorrência da queda da servidora e evidencia o estado precário do mobiliário utilizado no setor, bem como a existência de reclamações anteriores sobre a necessidade de substituição dos equipamentos. O laudo pericial conclui que,embora a autora apresentasse alterações degenerativas prévias na coluna, o trauma decorrente da queda atuou como fator desencadeador e agravador do quadro clínico, com instalação de dor incapacitante e aumento significativo da necessidade de tratamento médico após o evento. Demonstrado o nexo causal entre o rompimento da cadeira no ambiente de trabalho e o agravamento da patologia preexistente, resta caracterizado o dever do ente público de reparar os prejuízos sofridos pela servidora. Os danos materiais mostram-se comprovados por documentos relativos a despesas médicas, exames e medicamentos relacionados ao tratamento subsequente ao acidente. O agravamento da condição de saúde da autora, com limitação funcional relevante, dor persistente e impacto na autonomia pessoal e na qualidade de vida, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando que o acidente atuou como fator de agravamento de patologia preexistente, e se alinha à jurisprudência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por acidente de trabalho envolvendo servidor público é objetiva, bastando a demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo causal. O agravamento de patologia preexistente decorrente de acidente ocorrido no ambiente de trabalho caracteriza dano indenizável quando comprovada a relação causal entre o evento e a piora do quadro clínico. A disponibilização de mobiliário inadequado ou defeituoso no ambiente de trabalho configura falha do serviço público apta a ensejar responsabilidade civil do ente estatal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 841.526 (Tema de Repercussão Geral); TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.025139-1/002, Rel. Des. Pedro Bitencourt Mar
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