Decisão · TJMG

TJMG 0028693-83.2016.8.13.0684

Rel. Paulo Tristao Machado JuniorNúcleo De Justiça 4.0 - Cooperação 2ª Instânciajulgado em 2026-04-14publicado em 2026-04-22
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO SEM ATO ADMINISTRATIVO FORMAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. DECRETO Nº 20.910/1932. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO ATO APÓS LONGO DECURSO TEMPORAL. VENCIMENTOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. RETORNO AO CARGO. POSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por servidora pública municipal e pelo Município de Sobrália/MG contra sentença que, em ação de retorno ao cargo cumulada com pagamento de vencimentos atrasados e indenização por danos morais, reconheceu a prescrição da pretensão anulatória de ato administrativo supostamente praticado em 1997, determinou o retorno da autora ao cargo público e afastou a condenação ao pagamento de verbas retroativas e de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão de anular o alegado ato administrativo que teria afastado a servidora do exercício do cargo; (ii) a possibilidade de pagamento de vencimentos retroativos e indenização por danos morais; e (iii) a existência ou não de rompimento do vínculo funcional, diante da ausência de processo administrativo disciplinar para apuração de eventual abandono de cargo. III. Razões de decidir 3. As pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, contado da data do ato ou fato do qual se originam. 4. No caso concreto, o afastamento narrado remonta ao ano de 1997, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2016, circunstância que evidencia o transcurso de lapso temporal muito superior ao prazo prescricional, impedindo a rediscussão da validade do ato administrativo. 5. O pagamento de vencimentos retroativos pressupõe a efetiva prestação do serviço público ou a comprovação de impedimento ilegal ao exercício das funções, não sendo possível reconhecer direito à remuneração relativa a período em que não houve exercício das atividades funcionais, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. A caracterização do dano moral exige demonstração de ato ilícito e de efetivo abalo extrapatrimonial, inexistindo nos autos elementos probatórios suficientes para a configuração da responsabilidade civil do ente público. 7. O abandono de cargo constitui infração disciplinar cuja apuração depende da instauração de processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 41, §1º, da Constituição da República. 8. Ausente ato formal de demissão ou procedimento administrativo destinado à apuração da conduta funcional da servidora, não se pode reconhecer o rompimento do vínculo jurídico-administrativo, impondo-se a manutenção da relação funcional e o retorno ao cargo. IV. Dispositivo e tese Recursos de apelação não providos. Sentença mantida. V. Teses de julgamento "1. A pretensão de anular ato administrativo que implique afastamento de servidor público sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. 2. A inexistência de processo administrativo disciplinar impede o reconhecimento do rompimento do vínculo funcional do servidor estável, ainda que alegado abandono de cargo.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 41, §1º; CPC/2015, arts. 86, 85, §11, e 373, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
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