TJMG 5001586-27.2022.8.13.0115
PROCESSUALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PROVENTOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA ANTES DA EC Nº 41/2003. PARIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO À REVISÃO DOS PROVENTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal aposentada contra sentença que não reconheceu o direito à paridade de seus proventos. A autora aposentou-se em 1995, alegando que não lhe foi assegurada a revisão dos proventos nos mesmos moldes dos servidores em atividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante, aposentada sob a égide da redação originária do art. 40, § 4º, da CF/1988, faz jus à paridade de proventos com os servidores em atividade, bem como à definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação.
III. Razões de decidir
3. Os benefícios previdenciários submetem-se à legislação vigente à época da implementação dos requisitos para aposentadoria, em observância ao princípio do tempus regit actum, conforme entendimento consolidado pelo STF (Tema 165 e Súmula 359).
4. A apelante aposentou-se em 1995, sob a vigência da redação originária do art. 40, § 4º, da CF/1988, que assegurava a paridade plena entre ativos e inativos, direito preservado aos servidores que implementaram os requisitos antes da EC nº 41/2003.
5. A ausência de enquadramento nas regras de transição posteriores não afasta o direito adquirido à paridade, pois a situação jurídica consolidou-se anteriormente à alteração constitucional.
6. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deve observar os índices da tabela da CGJ até 29/06/2009, e, após, o IPCA-E, enquanto os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com aplicação posterior da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento: "1. O servidor público aposentado sob a égide da redação originária do art. 40, § 4º, da CF/1988 tem direito à paridade plena com os servidores em atividade, ainda que não se enquadre nas regras de transição das emendas constitucionais posteriores. 2. A revisão dos proventos deve observar a prescrição quinquenal e os critérios de atualização definidos pela jurisprudência do STF e pela EC nº 113/2021."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 41/2003; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 597.389 (Tema 165); Súmula nº 359/STF; STF, RE nº 870.947; STJ, REsp nº 1.207.197/RS.