TJMG 5001710-13.2023.8.13.0620
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - FÉRIAS PRÊMIO ADQUIRIDAS APÓS A VIGÊNCIA DA EC 57/2003 - CONVERSÃO EM ESPÉCIE - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO - NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO GOZO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - VERBAS DE NATUREZA REMUERATÓRIA - ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NA ATIVA - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - ART. 3º DO DECRETO 44.391/2016 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ - EC 113/2021
1. A jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que, sendo prevista na legislação a aquisição das férias-prêmio, e não sendo estas gozadas, deverão ser obrigatoriamente indenizadas quando do afastamento do servidor, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa da Administração Pública (ARE 721001 RG, Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013). Desnecessária, portanto, a comprovação do indeferimento administrativo do gozo das férias ou a sua aquisição antes da vigência da EC 57/2003.
2. Integram a base de cálculo para conversão das férias-prêmio em pecúnia as verbas de natureza salarial relativas à última remuneração do servidor quando na ativa, devendo ser excluídas as parcelas eventuais ou recebidas a título de pro-labore (art. 3º do Decreto 44.391/2006).
3. A conversão em pecúnia de férias-prêmio não gozadas pelo servidor possui nítido caráter indenizatório, razão pela qual sobre ela não deve incidir o Imposto de Renda. Precedentes do STJ.
4. Tratando-se de condenação referente a servidor público, deverá incidir o IPCA-E a partir de quando devido o pagamento, para fins de correção monetária. Após a citação, deve passar a incidir apenas a taxa Selic, que cumula a atualização monetária e a compensação da mora, por força da Emenda Constitucional 113/2021.
5. Recurso provido.