TJMG 0862737-95.2025.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GESTANTE. ATIVIDADE INSALUBRE. AFASTAMENTO. APLICABILIDADE DA ADI 5938 DO STF ÀS SERVIDORAS PÚBLICAS. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por servidora pública municipal gestante contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter seu afastamento de atividades insalubres ou seu remanejamento para função salubre, sem prejuízo da remuneração. A Agravante, médica plantonista contratada temporariamente pelo Município de Nova Lima, alegou laborar em ambiente insalubre de grau médio, e fundamentou seu pedido nos direitos constitucionais à proteção da maternidade e na decisão do STF na ADI 5938.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o entendimento firmado pelo STF na ADI 5938, que assegura o afastamento de gestantes de atividades insalubres em qualquer grau, sem prejuízo da remuneração, aplica-se também às servidoras públicas não regidas pela CLT; e (ii) determinar se é constitucional a norma municipal que restringe o direito ao afastamento remunerado apenas às servidoras gestantes expostas à insalubridade de grau máximo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A proteção à maternidade constitui direito social fundamental previsto nos arts. 6º e 203, I, da Constituição da República, sendo dever do Estado assegurar tratamento especial à gestante, independentemente do regime jurídico de trabalho.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5938, declarou inconstitucional a exigência de comprovação médica para o afastamento de gestantes de atividades insalubres, firmando o entendimento de que tal afastamento deve ocorrer em qualquer grau de insalubridade e com remuneração integral.
5. A ratio decidendi da ADI 5938 funda-se na proteção à maternidade e à criança, aplicando-se não apenas às trabalhadoras celetistas, mas também às servidoras públicas, inclusive temporárias ou ocupantes de cargo em comissão, conforme decidido pelo STF no RE 842.844 (Tema 542).
6. A legislação municipal que condiciona o afastamento remunerado apenas às atividades insalubres em grau máximo (Lei Complementar nº 2.590/2017, art. 97-A, § 2º) reproduz disposição similar à declarada inconstitucional pelo STF, contrariando a uniformidade da proteção constitucional à maternidade.
7. A distinção de tratamento entre servidoras públicas e empregadas celetistas quanto ao direito ao afastamento de atividades insalubres constitui afronta ao princípio da isonomia.
8. O entendimento do STF está em consonância com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta a magistratura a reconhecer desigualdades estruturais nas relações laborais envolvendo mulheres.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A servidora pública gestante tem direito ao afastamento de atividades insalubres, em qualquer grau, sem prejuízo de sua remuneração integral, independentemente do regime jurídico aplicável.
2. Norma local que restringe o direito ao afastamento apenas a atividades insalubres de grau máximo é inconstitucional, por violar a proteção constitucional à maternidade.
3. A ratio decidendi da ADI 5938 do STF aplica-se também às servidoras públicas, inclusive aquelas contratadas por tempo determinado, em consonância com a jurisprudência do STF no Tema 542.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV; 6º; 7º, XVIII; 37, II; 39, § 3º; 201; 203, I; 226; 227. ADCT, art. 10, II, b. Lei Complementar nº 2.590/2017 (Nova Lima/MG), art. 97-A, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5938, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 29.05.2019; STF, RE nº 842.844, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 05.10.2023 (Tema 542).