Decisão · TJMG

TJMG 0323593-52.2012.8.13.0672

Rel. Marcelo Paulo Salgado5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-19publicado em 2026-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IPSEMG. INCONSTITUCIONALIDADE DA COMPULSORIEDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADI 3.106/MG. ADESÃO VOLUNTÁRIA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidora pública estadual, declarando a inexigibilidade da contribuição para assistência à saúde e condenando os réus à restituição dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição dos valores descontados a título de contribuição para assistência à saúde após a declaração de inconstitucionalidade da cobrança compulsória pelo STF; (ii) estabelecer se a permanência da servidora vinculada ao sistema do IPSEMG, com utilização dos serviços ou ausência de oposição aos descontos, configura adesão voluntária, ainda que tácita, apta a legitimar a cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade do caráter compulsório da contribuição para custeio da assistência à saúde do IPSEMG na ADI nº 3.106/MG, modulando os efeitos da decisão para vedar a restituição dos valores recolhidos até 14.04.2010. 4. O Superior Tribunal de Justiça firma entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.679/MG (Tema 588), de que a restituição dos valores somente é cabível a partir de 14.04.2010 e desde que demonstrada a ausência de adesão voluntária, expressa ou tácita, ao sistema de saúde. 5. A relação entre o servidor público e o sistema de assistência à saúde do IPSEMG possui natureza contratual, afastando a aplicação automática das regras de repetição de indébito previstas no Código Tributário Nacional. 6. A permanência da servidora vinculada ao IPSEMG após a decisão do STF, evidenciada por descontos em contracheque datado de junho de 2011, demonstra adesão voluntária tácita ao serviço de saúde. 7. A ausência de manifestação expressa de desvinculação e a continuidade do usufruto dos serviços caracterizam aquiescência à cobrança, afastando o direito à restituição. 8. Incumbe à autora o ônus da prova quanto à inexistência de adesão voluntária, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbe. 9. A restituição dos valores, nas circunstâncias do caso, implicaria enriquecimento sem causa, diante do efetivo benefício auferido pela servidora com a utilização do sistema de saúde. IV. DISPOSITIVO Pedido improcedente.
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