TJMG 0052572-43.2017.8.13.0407
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL -REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TERMO INICIAL - ORIENTAÇÃO DO STJ (PUIL 413/RS) - DISTINGUISHING - PROVA PERICIAL TÉCNICA CONCLUSIVA - RETROATIVIDADE EXCEPCIONALMENTE ADMITIDA - PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do PUIL nº 413/RS, estabelece, como regra, que o termo inicial do adicional de insalubridade deve corresponder à data da realização do laudo pericial, vedada a retroação fundada em presunção judicial.
2 - Referido entendimento não impede, contudo, solução diversa quando houver prova técnica específica, produzida sob o contraditório, apta a demonstrar, de forma direta e fundamentada, a permanência das condições insalubres em período anterior.
3 - Se o laudo pericial judicial é categórico ao atestar a exposição habitual e permanente da servidora a agentes biológicos em grau máximo, evidenciando a continuidade das condições insalubres ao longo do vínculo laboral, resta afastada a aplicação automática da orientação restritiva do STJ, mediante técnica do distinguishing.
V.V.P.:
1. Caso em que se discute a possibilidade de concessão de adicional de insalubridade à servidora efetiva do Município de Mateus Leme.
2. No âmbito local, o adicional de insalubridade foi estabelecido e regulamentado, observando-se a possibilidade de pagamento da verba aos servidores públicos que trabalhem com habitualidade em local insalubre, nos importes de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), conforme a classificação da insalubridade em grau mínimo, médio e máximo, respectivamente, enquanto não eliminadas as condições que deram causa a sua concessão.
3. Não obstante, consoante entendimento sedimentado pelo colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o pagamento do adicional de insalubridade só é devido a partir do laudo pericial comprobatório das condições insalubres a que estão submetidos os servidores, não podendo ser cobrado de forma retroativa, dada a impossibilidade de se presumir a insalubridade em épocas passadas, conferindo-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
4. Em relação à base de cálculo da gratificação, é certo que deve ser utilizado o menor vencimento da carreira a que pertence o servidor.
5. Tratando-se de condenação em face da Fazenda Pública, os juros de mora são devidos de acordo com os índices da poupança e a correção monetária pelo IPCA-E (Temas 905/STJ e 890/STF), até a entrada em vigor da EC n. 113/2021, quando incidirão uma única vez pela Selic.
6. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, determina o Código de Processo Civil que, não sendo líquida a condenação, a definição do percentual de honorários advocatícios devido somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, §4º, inciso II).
7. Sentença parcialmente reformada na remessa necessária conhecida de ofício, prejudicado o recurso voluntário.