Decisão · TJMG

TJMG 5000890-24.2023.8.13.0028

Rel. Alberto Vilas Boas Vieira De Sousa1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-03publicado em 2026-03-04
PENAL
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por servidor público municipal efetivo contra o Município de Andrelândia com o objetivo de obter o pagamento retroativo do adicional de periculosidade, sob o argumento de que exerce suas funções em ambiente perigoso sem receber a correspondente contraprestação. A perícia judicial confirmou a exposição permanente a condições perigosas durante todo o vínculo funcional. O Município passou a pagar o adicional administrativamente a partir de maio de 2025. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de inexistir regulamentação municipal específica sobre o tema, entendimento que o autor impugna em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de regulamentação municipal específica impede o reconhecimento judicial do direito ao adicional de periculosidade por servidor estatutário; (ii) estabelecer se o pagamento administrativo voluntário do adicional a partir de maio de 2025 configura reconhecimento tácito do direito em período anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal prevê, de forma genérica, o direito aos adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade (arts. 48, III, da Lei Municipal nº 1.441/2005), mas condiciona sua concessão à edição de legislação específica (art. 53), o que caracteriza norma de eficácia limitada, sem aplicabilidade imediata. 4. A ausência de regulamentação específica inviabiliza a imposição judicial do pagamento do adicional, sob pena de violação ao princípio da legalidade, que veda à Administração Pública agir sem respaldo normativo prévio. 5. A prova pericial que atesta a existência de condições perigosas no ambiente laboral do servidor não supre a falta de norma legal regulamentadora, sendo insuficiente, por si só, para gerar obrigação pecuniária ao ente público. 6. As normas da Consolidação das Leis do Trabalho e as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho não se aplicam, nem mesmo subsidiariamente, aos servidores estatutários, que se submetem a regime jurídico próprio. 7. O pagamento administrativo do adicional a partir de maio de 2025 constitui ato discricionário da Administração e não configura reconhecimento tácito do direito ao pagamento retroativo, tampouco autoriza extensão judicial dos efeitos a período anterior, em razão da inexistência de previsão legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de regulamentação municipal específica impede o reconhecimento judicial do direito ao adicional de periculosidade a servidor estatutário, ainda que haja previsão genérica na legislação local. 2. A constatação técnica da exposição a risco não supre a exigência legal de norma regulamentadora para fins de concessão de vantagem pecuniária. 3. O pagamento administrativo voluntário do adicional não configura reconhecimento tácito do direito ao recebimento retroativo, não sendo possível sua extensão judicial sem respaldo legal.
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