Decisão · TJMG

TJMG 5007993-19.2021.8.13.0686

Rel. Marcio Idalmo Santos Miranda1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-02publicado em 2025-12-03
GERAL
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TEÓFILO OTONI - SINDISETO - DIREITO À PROGRESSÃO NA CARREIRA - ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO AOS VENCIMENTOS - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 1/1993 - VIOLAÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDOS IMPROCEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - O direito ao recebimento de salário mínimo foi estendido aos servidores públicos, quer sejam da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, na forma do artigo 7.º, inciso IV, c/c artigo 39, § 3.º, ambos da Constituição da República de 1988. - A Lei Complementar Municipal n.º 1/1993, ao vincular o percentual de progressão funcional à tabela de vencimentos dos cargos efetivos, não garante reajuste automático, indistinto e geral, a todos os servidores públicos efetivos de Teófilo Otoni. - A eventual defasagem da tabela de vencimentos municipais em relação ao salário mínimo não configura, por si só, descumprimento da norma local, tampouco gera direito subjetivo ao reajuste escalonado pleiteado pelo Sindicato Autor.
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